TJRJ - 0809936-20.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:25
Juntada de mandado
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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09/02/2025 12:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/12/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809936-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULENI MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Alega a parte autora que vândalos quebraram a caixa que protege o seu medidor e, apesar de ter solicitado o reparo, desde setembro, a ré, quedou-se inerte, deixando exposto o medidor com corrente elétrica, trazendo insegurança e outros riscos.
A reclamada é prestadora de serviço público essencial e tem o dever de oferecer serviço de qualidade e garantir a segurança, e a situação retratada na inicial recomenda tutela urgente.
Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a iniciale o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada proceda os reparos necessários para colocação do medidor na caixa de proteção (cliente nº62522518), no prazo de 72 horas,sob penade multa DIÁRIA que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, sujeita à majoração em caso de descumprimento, mediante ulterior decisão.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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