TJRJ - 0800031-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0800031-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO CARLOS FAGUNDES DE ANDRADE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de OBRIGAÇÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta porDANILO CARLOS FAGUNDES DE ANDRADEem face de ITAÚ UNIBANCO S.A,com pedido de JG, inversão do ônus da prova, e antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pela parte ré, por dívida que não reconhece, no valor de R$ 7.169,15.
Sustenta que não houve qualquer comunicação para que pudesse contestar.
Requer, portanto, concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome de tais cadastros.
No mérito, pretende a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título e danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Decisão de ID 96851728 que indeferiu o pedido liminar e declinou a competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Manifestação do autor, ID 99901703, anexa comprovante de negativações Serasa, onde constam 7 anotações.
Decisão ID 109544295, que defere o pedido de gratuidade de justiça, mantém o indeferimento do pedido liminar e determina a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em ID 129282701, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que a parte autora é titular da conta corrente 21102-8, agência 8343, desde 19/02/2020; que a parte autora se utilizou dos recursos disponibilizados, com a utilização de cheque especial, LIS, cujo saldo devedor não foi quitado; que o LIS pode ser utilizado pelo cliente, e sua respectiva cobertura ocorrerá sempre que houver crédito de valores em conta; e que a parte autora por longo período se valeu de seu limite de LIS para financiar transações, mesmo estando com o saldo negativo na conta.
Sustenta que a partir de agosto/2021 a conta permaneceu com saldo descoberto, acumulando saldo devedor em relação aos juros e encargos da utilização do cheque especial nos meses anteriores; que a parte autora utilizou a conta normalmente, usando todo o limite de crédito disponível, ensejando a pendência atual, que foi devidamente cobrada; e que a parte autora nunca solicitou o encerramento de sua conta corrente.
Aduz litigância de má fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos ID 129282704 a 129282706.
Em provas, ID 139506726, o réu requer o depoimento pessoal da parte autora.
Réplica ID 140433610.
A parte autora afirma que não desconhece a relação jurídica mantida com o réu, porém, desconhece e questiona o caráter indevido da inscrição de suposta dívida, por não saber de qual dívida se tratar.
Sustenta a falta de notificação prévia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta negativação realizada, por dívida que não reconhece, pois não teria recebido nenhuma notificação prévia.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Restou devidamente demonstrada a contratação de conta corrente universal, além de contratação de produtos e serviços, com apresentação de documentação de identificação e assinatura, consoante documentos anexados à peça de defesa.
A parte autora sequer contestou tal contratação, e utilização do limite de crédito LIS, apenas se limitando a afirmar que não fora notificada quanto a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito anteriormente ao fato.
A alegação da parte autora de falta de notificação pela ré não deve prosperar, haja vista que nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 - TJRJ.
AUTORA QUE SUSTENTA O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 3º, DO CDC.
SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO".
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE C.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (0001938-22.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 20/04/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Nesta linha, o credor não pode ser responsabilizado pela ausência de notificação ao consumidor.
No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do credor, que, como já mencionado, não possui responsabilidade quanto a ausência de previa notificação ao devedor.
Por outro lado, importante ressaltar que a parte autora não impugnou a documentação apresentada pela ré.
Inexistente, pois, qualquer vício do consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Não há, portanto, falha na prestação do serviço, na medida em que agiu a ré no exercício regular do direito ao promover o apontamento diante da inadimplência.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro , 28 de janeiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
31/01/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 20:19
Determinada a devolução dos autos à origem para
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07/03/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:43
Declarada incompetência
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17/01/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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