TJRJ - 0815908-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:15
Juntada de acórdão
-
14/08/2025 20:19
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815908-80.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALFREDO ERNESTO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEIXAS.
RÉU: NILZETE Trata-se de processo com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por ALFREDO ERNESTO DOS SANTOS FILHOcontra CONDOMINIO DO EDIFICIO SEIXAS E NILZETE.
Ciente do resultado ao agravo acostado no ID 205057788.
Chamo o feito a ordem.
Pretendia o autor a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que fosse determinado que o Condomínio réu regularizasse o fornecimento de água na unidade 203 do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, o que lhe foi deferido no ID 150071452 Na mesma decisão em que houve a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, restou determinado ainda a parte autora a apresentação de emenda à inicial substitutiva, em peça única, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 303, §2º do CPC), determinação essa que NÃO restou cumprida até a presente data. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Reza o artigo 303 do CPC: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º, do NCPC estabelece que: "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.(...)" A decisão que determinou a emenda da inicial foi proferida em 18 de outubro de 2024 e inexiste regular emenda consoante determinado até a presente data - 05/08/2025.
Assim, considerando a ausência de apresentação de emenda à inicial por parte da autora nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, aplicar-se-á ao caso em tela o disposto no artigo §2º do mesmo artigo, que prevê a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Desta forma, impõe-se a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso X c/c artigo 303, § 2º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEIXAS. em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Nilzete em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815908-80.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALFREDO ERNESTO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEIXAS. 1) RECEBO a Emenda à Inicial de ID 130274520 e DEFIRO a inclusão no polo passivo da Sra.
NILZETE.
Anote-se em sistema. 2) Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, CPC), para que o condomínio réu providencie o restabelecimento do fornecimento de água para o imóvel de propriedade do autor (unidade 203), que afirma estar alugado a terceiro estranho à lide.
Relata o autor que é proprietário da unidade 203 no Condomínio réu e foi informado por sua locatária, que esta se deparou com uns canos de água na porta da residência, percebendo, então, que estava sem água.
Relata que a moradora do apto. 303, Sra.
Nilzete, teria sido quem retirou os canos que passavam próximo à janela de seu próprio apartamento, oriundos de obras realizadas pelo Condomínio réu, o que acabou por prejudicar o fornecimento normal de água para a unidade 203 do Autor.
Relata que a 2ª Ré Nilzete, moradora da unidade 303, afirmou que não quer canos de água passando por sua janela, confirmando que foi quem os retirou, deixando a unidade do autor sem água desde então.
Afirma que apesar de comunicar o síndico, Sr.
Geraldo, este quedou-se inerte, não informando data precisa para solucionar a situação. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (id 125836309) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a inquilina do autor não pode permanecer sem água em sua residência, sendo certo que a interrupção do fornecimento acarretam evidente prejuízo.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 303, CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar que o réu (Condomínio) regularize o fornecimento de água na unidade 203 do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Expeça-se, com urgência, o correspondente mandado de citação e intimação de ambos os réus, a ser cumprido por OJA, que deverá qualificar integralmente as partes.
Intime-se a parte autora para que apresente a emenda à inicial substitutiva, em peça única, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 303, §2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO ERNESTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *11.***.*55-68 (REQUERENTE).
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28/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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