TJRJ - 0825592-94.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
LI QINGLIU, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face dos réus ACER STORE (AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL) e AMERICANAS S.A, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que adquiriu um notebook, modelo Acer NITRO 56 AN515-44-R11B, da marca ACER, através do aplicativo da loja virtual da Americanas (2ª ré) no dia 10/03/2022, no valor de R$ 5.264,10 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Ocorre que, após duas semanas, o mesmo apresentou problemas.
Aduz o objeto em questão precisou ser enviado por três vezes para a assistência técnica e, ainda assim, continuou apresentando problemas.
Afirma, ainda, ter realizado uma reclamação formal junto ao Procon e foi surpresa com a resposta da ré ao Procon, na qual a acusa de não ter informado os vícios e ter deixado de entregar o aparelho a assistência técnica.
Requer, portanto, o ressarcimento do valor de R$ 5.264,10 referente ao valor dispendido na aquisição do notebook (valor do produto + frete), devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além do respectivo ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de Justiça.
Junta os documentos no index 34636464 e seguintes.
Deferida a gratuidade de Justiça no index 40306754.
Contestação da 2ª Ré no index 41299656, com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que não seria responsável dado que não é comerciante ou fabricante, visto que o seu modelo de negócio é o marketplace, modalidade que oferece um espaço online para divulgação de produtos, pelo usuário vendedor (fornecedor de produto), e, em contrapartida, a aquisição, pelo usuário comprador (consumidor) Junta os documentos no index 41299657.
Contestação da 1ª Ré no index 44299574, afirmando, resumidamente, que não há dever de indenizar, pois sempre prestou todo o atendimento necessário quando procurada pela consumidora, ora Autora.
Além disso, alega que, após a devolução do aparelho no último envio para a assistência técnica, não houve mais contato por parte da Autora buscando atendimento dentro do período de garantia, transparecendo a conclusão de que o aparelho foi devidamente reparado.
Por fim, afirma não existir danos morais a serem indenizados.
Réplica no index 46091059.
Despacho saneador no index 84793197.
Laudo pericial no index 120614913, sobre o qual se manifestaram todas as partes, Os autos vieram conclusos em 25/11/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, desde logo, que a hipótese não é de fato do produto (CDC, artigo 12 e seguintes), mas, sim, por vício do produto (CDC, artigo 18 e seguintes), na medida em que a Autora alegou que o veículo possuía defeito de fabricação que o tornou impróprio para uso normal.
Nesse caso, a 2ª Ré, plataforma digital responsável pela venda do produto, e a 1ª Ré, fabricante, devem integrar a relação processual, por força da regra da responsabilização solidária do comerciante do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Na conhecida lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “A responsabilidade por vício do produto e do serviço, disciplinada nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, da qual já tratamos.
Cuida-se, aqui, de defeitos inerentes aos produtos ou serviços, vícios in re ipsa, e não de danos por eles causados – acidente de consumo –, como ali se cogitou”.E conclui: “Aqui, diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, podendo o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos ou contra aquele que mais lhe for conveniente, A solidariedade só se rompe nas hipóteses dos arts. 18, § 5º, 3 19, § 2º.”(Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2005, pág. 520/1) Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. (...)”(Recurso Especial nº 554.876-RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Dito isso, vê-se que o Perito afirmou que durante os testes periciais o produto apresentou mal funcionamento no toutchpad, falha no sistema dos altos falantes, falha na porta USB e dificuldades para o carregamento do equipamento.
Ainda, considerando que o equipamento aguardou cerca de dois anos para realização da perícia, apresentava ótimo estado de conservação externa, o que facilmente se exclui a hipótese de mau uso.
Sendo assim, considerando que o laudo pericial demonstra que, apesar de diversos envios à assistência técnica, os defeitos técnicos indicados pela autora ainda persistem no produto.
Não obstante, está bastante claro que o reparo não foi efetivado de forma correta e apta a solucionar a questão.
Logo, a solução mais justa é a restituição a Autora do valor pago pelo notebook, devidamente atualizado, bem como “retenção” do produto pelas Rés, o que equivale, em termos práticos, à rescisão do contrato por culpa das Rés.
Igualmente devida a indenização por danos morais, pois a Autora tinha a justa expectativa de utilizar o notebook, no que foi impedido pelos sucessivos problemas ocorridos.
Por outro lado, a prestação de assistência técnica sem o mínimo parecer do problema encontrado e a maneira como foi solucionado, sendo de se notar que, além de contraditórias informações apontadas pelas Rés, não traduzem real conclusão do serviço, apontada pelo documento no index 12061413.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM NOTEBOOK PERCEBIDO APÓS INICIADO O USO DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍCIO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Observa-se que a presente ação tem como objetivo a reparação de dano material e moral, sob o argumento de o autor ter adquirido um microcomputador portátil, e, dentro do prazo contratado de garantia estendida, obter recusa do promovido quanto a reparo de problemas identificados após iniciado o uso do produto.
II.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, desconsiderou a alegada superação do prazo de garantia indicado pelo fabricante, por entender se tratar de vício oculto, tendo em vista a projeção de vida útil do produto ser de 3 (três) a 5 (cinco) anos; no entanto, na hipótese, o equipamento apresentou problemas, deixando de funcionar quando ainda incompletos dois anos da compra.
III.
Nesse sentido, sobre vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do seu artigo 26, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia acordada, podendo o fornecedor, como bem pontuou o juízo de primeiro grau no decisum combatido, ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
IV.
Quanto a pretensão recursal no sentido de afastar o dano moral, tem-se, segundo informação do laudo colacionado aos autos, que a assistência técnica detectou ocorrência de mau contato no conector DC do notebook, o que impossibilitou o uso do produto, a configurar vício oculto de qualidade, que veio a ser percebido após o início da utilização do equipamento, mas antes de 2 (dois) anos da compra.
V.
Outrossim, destaca-se que o recorrente, mesmo após o conhecimento do problema identificado no produto, consoante a demanda judicializada em curso, não empenhou qualquer resolução à problemática estabelecida.
Além de que, segundo o autor, o equipamento teria sido adquirido para auxiliar as vendas de confecção do negócio da esposa do promovente.
Desta feita, não há dúvidas de que a atitude do apelante causou mais do que mero aborrecimento, razão pela qual enseja a indenização por dano moral.
VI.
Analisando o quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico da sanção quanto ao dano moral em espécie, há de se considerar o redimensionado do valor estipulado no primeiro grau para fixá-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, bem como em harmonia com decisões dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022)” De toda forma, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, afirmou que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Considerando tais parâmetros, o valor do negócio jurídico e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 7.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as Rés, solidariamente,: a) a restituirem ao Autor o valor de R$ 5.264,10(cinco mil duzentos e sessenta e quatro mil reais) devidamente corrigido a partir do desembolso, em 10/03/2022, bem como para condená-las ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta sentença, acrescendo-se a tais verbas juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual; b) Condeno, ainda, as Rés à retirada do computador no endereço da parte autora, em até 30 (trinta) dias, sob pena de abandono.
Condeno as Rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:44
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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