TJRJ - 0949590-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no id 172722713. À parte autora, em réplica. -
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949590-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA AUGUSTA FREITAS DE FRANCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, divisada a hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA AUGUSTA FREITAS DE FRANCA - CPF: *36.***.*91-20 (AUTOR).
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30/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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