TJRJ - 0815502-07.2022.8.19.0054
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0815502-07.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D Vistos etc., RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO - CBPM/RJ.
Narra ser filho do ex-policial militar RUI REIS DE ALMEIDA, falecido em 22/01/2022, na condição de associado da ré, aposentado desde o ano de 1988, contribuindo mensalmente, através de desconto em folha de pagamento das parcelas denominadas como CB PMERJ - Pecúlio I (cód. 4193), CB PMERJ - Mensalidade I (cód. 4193) e CB PMERJ - Prev Complem I (cód.4193).
Afirma que, por ocasião do óbito, apresentou requerimento junto à ré, na qualidade de beneficiário, a fim de receber os benefícios CB Pecúlio e Caixa de Pecúlio, tendo sido emitido o protocolo 0068/2022/CB, sem êxito.
Sustenta que, sendo um de 08 (oito) sucessores, faz jus a um oitavo dos benefícios.
Alega experimentar dano moral.
Pede a condenação da ré ao pagamento dos referidos benefícios, na proporção de um oitavo, e a compensar dano moral, mediante o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais.
Instruída com os documentos no ID 34945491 ao ID 34947233.
Deferida a justiça gratuita e ordenada a citação no ID 35293915.
Contestação no ID 35293915.
Arguidas preliminarmente a incompetência territorial, a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial e impugnada a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz em apertada síntese, que não há qualquer prova quanto às contribuições regulares, muito embora o autor alegue que o extinto tenha contribuído.
Esclarece que para o recebimento de qualquer dos benefícios, faz-se necessário que o policial tenha realizado contribuições mínimas, anteriores ao fato gerador, no caso, o óbito.
Afirma que não foi demonstrada ou comprovada qualquer situação que possa ensejar a indenização por danos morais pleiteada.
Postula a gratuidade de justiça.
Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, se superada a extintiva, pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a contestação os documentos no ID 44910670 ao ID 44910686.
Petição autoral de juntada de documentos sob ID 45754223.
Em provas, manifestou-se a ré no ID 83139157.
Réplica, a repisar os termos da inicial, no ID 83139157. “Declínio de competência” pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti no ID 100613596.
Saneamento do processo, com rejeição das preliminares e indeferimento de expedição de ofício à PMERJ, visando à apresentação dos 36 (trinta e seis) últimos contracheques do obituado, no ID 121390797.
Deferida a gratuidade de justiça à ré no ID 149516359.
Alegações finais escritas no ID 149711083 e 151262448. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Sem embargo, registro que foi formulado requerimento administrativo pelo autor (fls. 20), não acolhido, do que resulta inequívoca a lide, quanto a todos, cujo requerimento seguiria a mesma sorte, sendo certo, ademais, que contestada a ação pelo mérito.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pretensões processuais de condenação da parte ré a pagar benefícios de pecúlio e a compensar dano moral.
Registro que o equívoco na formulação dos pedidos, ao referir “prêmio de seguro de vida”, não obstou o regular exercício do direito de defesa, tampouco a adequada cognição judicial, sem desbordar em ferimento ao princípio da congruência.
Mesmo porque, no próprio item 5 do rol dos pedidos na petição inicial, é expresso “requerendo desde já o autor o pagamento substitutivo do pecúlio descontado mensalmente no valor de R$ 37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), e mensalidade/pensão no valor de 47,71 (quarenta e sete reais e setenta e um centavos)” (fls. 09, ID 34945478).
A relação jurídica de direito material entre as partes tem por causa vínculo do ex-associado, genitor do autor, na condição de policial militar, com a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM/RJ.
Logo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ao compulsar, concluo assistir razão em parte ao autor.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação, em contestação, de que não há prova da regularidade dos descontos em favor da CBPMERJ, pois a interrupção das contribuições geraria o cancelamento da inscrição do associado, conforme determina o Regimento Interno da CBPMERJ, em seus artigos 40 e 41.
O mencionado artigo 41 não se aplica à hipótese, haja vista que não estabelece a perda do pecúlio, na hipótese de óbito do associado à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM/RJ; do contrário, restaria ofensa à boa fé do associado, que contribui justamente para um pecúlio post-mortem, a ser pago a seus beneficiários após seu óbito.
Avançando em sua esteira, observo que está comprovada nos autos, a partir dos contracheques que instruem a inicial, a contribuição do instituidor à ré, mediante os descontos mensalidade e pecúlio (CB PMERJ - MENSALIDADE e CB PMERJ PECULIO).
O artigo 54, §2º, do Regimento Interno da CBPM/RJ apenas estabelece a fórmula de cálculo do pecúlio, sem condicionar a quantidade mínima de contribuições, já que seu fato gerador é o óbito do policial, evento que não se pode prever.
Ademais, conforme último contracheque em vida juntado no ID 111506966, o falecido prosseguiu com os descontos, a afastar a possibilidade de cancelamento do vínculo com a caixa beneficente.
Isso, de resto, a ré meramente especula, sem o demonstrar, pelo que inexistente prova de fato desconstitutivo do direito alegado.
Tampouco há que se falar em limitar o pagamento à parte autora do "percentual restante do Pecúlio", pois a ré não traz prova alguma de que o policial falecido houvesse requerido auxílio- inatividade, ou que tenha pago a ele qualquer valor a tal título.
Assim, uma vez que o extinto não recebeu auxílio-inatividade, não há o que ser descontado do pecúlio ora devido, aplicando- se, na íntegra, o disposto no artigo 54, §2º, do prelafado Regimento Interno, com pagamento de 100% (cem por cento) do valor apurado, devidamente rateado entre os beneficiários.
Quanto aos benefícios, noto que o autor é credor de dois distintos, ambos válidos e em vigor na data do óbito, porquanto descontadas do então associado 02 (duas) contribuições mensais diferentes, e regulados os pecúlios em 02 (dois) diplomas distintos.
O primeiro, previsto no artigo 54; e o segundo ("Plano Caixa de Pecúlio"), no artigo 34, ambos do mesmo ato regulamentar.
Sobre os beneficiários, a certidão de óbito do instituidor refere a existência de 07 (sete) filhos, além de cônjuge (ID 45754227), de sorte que o valor do pecúlio lhes é devido em proporção.
Por fim, no tocante ao valor dos benefícios, à falta de documentos nos autos a permitir sua liquidação, cumprirá ser definido em fase de liquidação.
Nesse horizonte, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0000542-58.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPMERJ.
Pretensão de recebimento de caixa pecúlio e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Recurso da Ré.
Reforma parcial.
Hipossuficiência econômica comprovada, fazendo jus à Apelante à gratuidade de justiça.
Valor do pecúlio envolve cálculo complexo, com formulações específicas, aplicação de média aritmética e do Regimento Interno da PMERJ, além do fornecimento de dados que somente a Ré tem acesso.
Valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença, diante da complexidade.
Dano moral configurado.
Verba extrapatrimonial que merece redução.
Parcial provimento do recurso.
Para além disso, resta a apreciar o pedido de dano moral.
Considerando a natureza da verba objeto do requerimento administrativo, a socorrer os beneficiários em momento tormentoso, o da perda do arrimo, cuidando-se de quantia relevante aos beneficiários, a auxiliá-los diante do infortúnio, além de que o descumprimento da obrigação pela ré por anos acarreta aborrecimentos que extrapolam aos vivenciados no cotidiano das relações, tenho por caracterizado o dano moral por eles sofrido.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este.
Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...).
Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando o critério bifásico de arbitramento, adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça desde o REsp 115.254/RS, e as supramencionadas circunstâncias do caso, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (infra), hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral, em prol de cada autor, em R$4.000,00 (quatro mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie.
Em linha com o quanto exposto, trago à colação os seguinte e recentes precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0150392-46.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 04/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR BENEFICIÁRIAS DE EX-MILITAR.
PECÚLIO POST MORTEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMPONDO À RÉ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO "CAIXA DE PECÚLIO", NO VALOR DE R$3.015,00 À PRIMEIRA AUTORA E DE R$753,75 ÀS SEGUNDA E TERCEIRA AUTORAS, E DO "RESÍDUO INVALIDEZ" NA QUANTIA DE R$13.702,04 À PRIMEIRA AUTORA E DE R$3.425,51 ÀS SEGUNDA E TERCEIRA AUTORAS, CORRIGIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
IMPÔS AINDA O PAGAMENTO DE R$4.000,00 PARA CADA AUTORA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AS AUTORAS AINDA NÃO TINHAM ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ABERTO PERANTE A RÉ, NÃO SE SABENDO COM EXATIDÃO OS REAIS VALORES DEVIDOS.
A PRÓPRIA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO APONTA EXPRESSAMENTE O VALOR QUE É DEVIDO ÀS AUTORAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 0301700-66.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 1778), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO DOS PLANOS "CB MENSALIDADE" E "CAIXA DE PECÚLIO" CORRIGIDOS E COM JUROS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELOS DA DEMANDADA E DA AUTORA AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DETERMINAR QUE A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS BENEFÍCIOS SEJA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) CONDENAR A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AO PAGAMENTO: (A) INTEGRAL DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, E; (B) DE R$5.000,00, DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Trata-se de demanda na qual filha de ex-policial militar, falecido em 2018, reclamou que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se recusou a pagar a indenização referente aos benefícios denominados "CB MENSALIDADE" e "CAIXA DE PECÚLIO, para os quais o pai contribuía.
Considerando-se que o apelo da Demandante impugna apenas a improcedência do pedido de compensação por danos morais e que o recurso da Demandada se insurge somente quanto ao termo inicial dos juros de mora, esta decisão limitar-se-á a analisar tais questões.
No tocante à configuração dos danos morais, nota-se que, na hipótese, restou demonstrado que houve recalcitrância da Requerida em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil da Requerente, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
A situação configura violação a direito da personalidade e enseja, pois, compensação por dano moral.
A verba deve ser fixada em R$5.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequar aos valores arbitrados por esta E.
Corte de Justiça, em casos assemelhados.
De outro lado, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, vez que é este o momento da constituição em mora do devedor.
Por fim, tendo em vista a procedência do pedido de compensação por danos morais, a Caixa Beneficente da Polícia Militar deve ser condenada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Suplicante, ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação. 0005869-18.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DOS AUTORES, ESPOSA E FILHO DO ASSOCIADO, AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PECÚLIO POR MORTE DO POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS, NÃO MILITA EM SEU FAVOR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECLUSO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO ESTIPULADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC APLICADA AOS RÉUS E À ASSISTENTE QUE SE AFASTA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUANTIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE ALINHAR AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1.
No caso concreto, verifica-se não houve insurgência das partes quanto ao ponto da sentença que reconheceu a pretensão ao recebimento de valores relativos ao benefício estipulado em favor da parte autora, de forma que não houve devolução desta matéria ao Tribunal, estando a sentença preclusa neste ponto, com força de coisa julgada; 2.
Recusa injustificada em regular o incontroverso sinistro ocorrido com a esposa e o filho do de cujus, falecido em 17/11/2011.
Negativa que se apresenta indevida.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Danos morais evidenciados; 3.
Danos morais evidenciados.
Valor fixado na sentença em r$ 2.000,00 (dois mil reais) que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção que se impõe; 4.
Multa do artigo 1.026, §2º do CPC aplicada aos réus e à assistente que se afasta.
Ausência de intuito protelatórios dos embargos de declaração opostos à sentença, que apenas atribuíam omissão ao julgado quanto aos pontos que mencionam - não enfrentamento dos argumentos trazidos em contestação e os critérios para fixação do dano moral; 5.
Provimento parcial provimento do recurso.
Ancorado nessas razões, impende acolher em parte os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar ao autor: (a) os benefícios de (1) PECULIO CBPM (CB PECULIO), a ser calculado na forma do artigo 54, §2º, do Regimento Interno da CBPM/RJ, vigente à data do óbito, e (2) PECULIO POR MORTE DO PM (CAIXA DE PECULIO), calculado nos termos do artigo 34 do mesmo regulamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da data do requerimento administrativo, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação, na proporção de um oitavo; e (b) a título de compensação de dano moral, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, ante a iliquidez da condenação, serão arbitrados oportunamente, na forma do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, incide o artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, ante o gozo de gratuidade de justiça, benefício concedido no ID 149516359.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:56
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:19
Outras Decisões
-
11/10/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (RÉU).
-
11/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:43
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *20.***.*40-30 (AUTOR).
-
03/11/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:24
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 13:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2022 13:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856038-74.2023.8.19.0038
Carlos Eduardo Vicente Torquato
Associacao Quality Rio
Advogado: Susana Paola Barbagelata Kleber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 12:11
Processo nº 0806347-37.2025.8.19.0001
Rosangela da Silva Argolo
Banco Pan S.A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:46
Processo nº 0803112-28.2022.8.19.0208
Banco Santander (Brasil) S A
Eclea Santos da Silva
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 18:42
Processo nº 0900305-48.2023.8.19.0001
Celecina Campos Duboc
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 18:50
Processo nº 0844832-80.2024.8.19.0021
Marilda Geraldina de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Angela de Barros Teixeira Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 15:03