TJRJ - 0802866-28.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:28
em cooperação judiciária
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15/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:04
em cooperação judiciária
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09/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802866-28.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LUIS GAMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando os extratos bancários juntados pelo autor, em que não fica claro o valor de sua renda, visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente, ou esclareça como mantém sua subsistência; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir.
A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC.
ITAOCARA, 7 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:58
em cooperação judiciária
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07/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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