TJRJ - 0805417-15.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:38
em cooperação judiciária
-
15/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805417-15.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY HELAYEL TAVARES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Defiro JG.
Recebo a emenda de id. 160246239. À serventia para retificação do valor da causa no sistema.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de relação de consumo e havendo controvérsia quanto à celebração do contrato questionado, afigura-se razoável a retirada do aponte no cadastro restritivo, especialmente em razão da narrativa perpetrada pela parte consumidora, de que não possui vínculo com a ré.
Acrescente-se que, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora, nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da tutela de urgência, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a expedição de ofício ao SPC e SERASA para retirada das restrições realizadas pelo Banco Réu, juntando-se cópia do documento de id. 159155378.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de abstenção de cobrança por telefone ou qualquer outro meio, tendo em vista que legitimidade da contratação será apreciada apenas após a instrução probatória.
Intimem-se.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré, dou-lhe por citada.
Findo o prazo para a manifestação das partes, determinado em id. 167619091, certifique-se e voltem conclusos.
RIO BONITO, 29 de janeiro de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY HELAYEL TAVARES - CPF: *23.***.*17-49 (AUTOR).
-
30/01/2025 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209381-45.2020.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Matheus Pires Silva Netto
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 0209381-45.2020.8.19.0001
Matheus Pires Silva Netto
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 08:01
Processo nº 0800418-92.2025.8.19.0075
Maria Adriana Lima Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucileide Caroli Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:23
Processo nº 0495309-53.2015.8.19.0001
Rainer Thrum
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Thiago de Carvalho Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0809600-08.2022.8.19.0205
Ana Gabrielli Correia Pinto dos Santos
Banco Bradescard SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 11:44