TJRJ - 0813367-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813367-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CAMPELLO FARIA MENDONCA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A EUNICE CAMPELO FARIA MENDONÇAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, alegando que por volta das 14hs do dia 02/05/24 ficou sem o serviço de fornecimento de água potável, e apesar de reclamar, a ré não deu uma justificativa plausível, orientando a autora a ter paciência, e o serviço só foi restabelecido às 17 hs do dia 0/05/24, deixando sua residência sem o serviço essencial por 07 dias; assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
Inicial instruída com documentos de ID 119002653 / 119004955.
Deferida a J.G., ID 119914656.
Contestação, ID 124087586, aduzindo que a interrupção do serviço no período indicado na inicial se deu em razão da necessidade de manutenção da rede, com objetivo de melhoria na distribuição de abastecimento de água, de forma regular; alega que a interrupção não foi dolosa, versando apenas de abastecimento temporário, e inclusive, emitiu em seu site comunicado prévio sobre a interrupção do serviço para não prejudicar os consumidores, o que afasta a configuração de ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 124087587 / 122869573.
Manifestação das partes sobre provas, ID 138565793, e ID 141333667, ambos requerendo o julgamento da lide.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença.
AUTOS RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as partes não possuem mais provas a produzir, passo a julgar antecipadamente a lide, com espeque no art. 355, I do CPC.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela falha do serviço decorrente do desabastecimento imotivado do serviço na unidade consumidora autora.
Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual entre fornecedor e consumidor de serviços, evidenciando que a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
A ré não nega a interrupção do serviço de abastecimento de água no período apontado na inicial.
Ao contrário, reconhece, sob a justificativa de que a suspensão do serviço foi momentânea e decorreu da necessidade de manutenção da rede, e que inclusive, comunicou previamente os consumidores em seu site.
De acordo com o art. 200 do CPC, essa declaração da ré produz efeito processual imediato. “Art. 200.
Os atos das partesconsistentes em declarações unilateraisou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Com efeito, os fatos são incontroversos, na forma do art. 341 do CPC e, notadamente, em razão do reconhecimento da ré, à luz do art. 374, II e III do CPC. “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:” “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;”
Por outro lado, a ré não provou sua tese defensiva, vale dizer, não produziu nenhuma prova da manutenção da rede no período alegado.
Apesar do ônus da prova ser da ré (art. 373, II do CPC), a ré se limitou a juntar documentos relativos a sua representação processual.
Conforme exposto acima, a ré não produziu prova de que a interrupção teve como causa situação emergencial, de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, o que se afasta das hipóteses legais acima descritas.
Assim, não há como considerar que o desabastecimento do serviço foi momentâneo, e se deu pela necessidade de reparo na rede.
A concessionária do serviço, ao assumir a obrigação com o Poder Público delegante, contraiu o dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e eficiente.
Por força do §1º do art. 6º da lei 8.987/95, a concessionária ré, prestadora do serviço público, está obrigada por lei a prestar o serviço de forma adequada, contínua e ininterrupta.
Lei 8.987/95 “Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Apenas a interrupção programada do serviço, por razões de ordem técnica, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 6º da Lei 8.987/95, assim como no §2º do art. 14 do CDC, não configura descontinuidade do serviço nem deficiência técnica, e por conseguinte, não caracteriza falha do serviço.
Lei 8.987/95 “(...) § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,” CDC Art. 14 (...) § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Nesse giro, apesar do ônus da prova incumbir à concessionária ré, que é a prestadora do serviço, única com ingerência no desenvolvimento da atividade explorada e, por isso, com possibilidade técnica de esclarecer e provar a causa da falha do serviço, não o fez.
A interrupção imotivada do serviço essencial configura serviço inadequado, ineficiente e deficiente.
Na condição de concessionária de serviço público, está a ré submetida ao Princípio da Eficiência estabelecido no caput do art. 36 da CF/88, devendo render responsabilidade pela violação desse princípio.
Com efeito, fica, de plano, afastada a incidência da Súmula 193 do TJRJ, no sentido de que a breve interrupção na prestação de serviços essenciais ou deficiência operacional não constitui dano moral.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é de cunho objetivo, independe de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, que só admite o rompimento do nexo causal se restar provado que o serviço prestado não foi defeituoso, se deu em razão do emprego de novas técnicas, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceituam os §§2º e 3º do aludido dispositivo legal. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
O art. 6º da lei 8.078/90, por sua vez, ao disciplinar os direitos básicos do consumidor, pontifica em seu inciso X a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Compar disso, a Lei 8.987/95 institui em seu art. 6º, que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, eficiente e seguro ao pleno atendimento dos usuários, de forma contínua e sem interrupções.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público essencial, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição da prestação regular e contínua do serviço, que implica na vedação de manutenção da interrupção por tempo indevido, decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Nesse giro, é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequadoe responsável.
A ofensa a essas regras normativas, que implique lesão à esfera jurídica de outrem, gera o dever de indenizar, conforme reza o art. 6º, VI do CDC, ao estabelecer que a reparação dos danos morais e patrimoniais é um direito básico do consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Essa regra decorre, ainda, do próprio conceito de responsabilidade civil, modelados nos arts. 186 e 927 do C.C. que pontificam que aquele que violar direito alheio, causando dano, comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo, ainda que exclusivamente de ordem moral. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, posto que não restou demonstrado pela ré nenhuma causa excludente de responsabilidade, e pelo que se apurou nos autos, os fatos se deram em razão da prestação defeituosa do serviço.
O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pelo autor. É, inclusive, o que prevê a Súmula 192 do TJERJ, no sentido de que a interrupção indevida do serviço implica o dever indenizatório. “Súmula 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais deágua, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, consubstanciado no art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, consubstanciado no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, com esteio no §2º do art. 85 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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