TJRJ - 0801397-43.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia dos devedores, apesar de regularmente intimados para pagamento, aplico-lhe(s) a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do NCPC, E DEFIRO A PENHORA ON LINE.
O réu/executado está devidamente representado por advogado.
A planilha do index 215752121já incluiu a multa do artigo 523 do CPC.
Nesta data, enviei ordem de bloqueio, que segue em anexo.
Aguarde-se em cartório por 05 dias (controle de prazo) e voltem conclusos para conferência. -
18/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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08/08/2025 17:31
Juntada de petição
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17/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0801397-43.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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14/04/2025 11:12
Expedição de Informações.
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14/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:31
Expedição de Informações.
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12/02/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOZELIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...que em outubro/2024 a abril/2024, a Autora sofreu descontos da Re em seu benefício de pensão por morte, sem a sua contratação ou autorização, sendo os valores R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) nos meses de outubro a dezembro de 2023; o valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), nos meses de Janeiro a dezembro de 2024, e o valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) em Janeiro de 2025.
Até o mês de Janeiro de 2025, foram descontadas a quantia de R$ 917,02 (novecentos e dezessete reais e dois centavos).
A Autora formalizou reclamação junto ao PROCON, sob o n9 23.10.0157.001.00326-3, mas o PROCON solicitou que buscasse a Justiça, e os descontos permanecem até a presente data....” Requer a tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, vislumbro estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos moldes como estabelecido pelo art. 300 do Estatuto Processual Civil vigente.
Nesse sentido, a probabilidade do direito das alegações contidas na exordial encontra-se consubstanciada na externaçãoda vontade do requerente em não permanecer associado ao sindicato/associaçãoe no seu direito fundamental de não se associar ou não permanecer associado (art. 5º, inciso XX, CRFB).
O perigode dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora no provimento jurisdicional, por sua vez, decorre da redução de seus proventos em razão do desconto.
Por fim, impende destacar que a medida ora adotada se encontra revestida da necessária reversibilidade, porquanto estase restringe à suspensão da exigibilidade das mensalidades, diante da manifestação de vontade de não se manter associado, não adentrando na questão atinente à devolução de valores já pagos.
Tecido estes comentários, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pugnado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão da exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré no contracheque do autor, devendo a parte requerida se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança.
Oficie-se ao INSS informando o teor desta decisão.
Intime-seacerca do teor da presente da decisão.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
30/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:27
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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