TJRJ - 0801282-34.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SANTIAGO em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
-
24/02/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Silva Cardoso, 381, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-031 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Processo: 0801282-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SANTIAGO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Oficial de Justiça: Finalidade: Intimar parte Ré Destinatário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, andar 4, - de 992/993 a 1210/1211, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 .
Local da Diligência: POR MEIO ELETRÔNICO Audiência: 24/02/2025 16:10 DECISÃO 1- Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos e, por se tratar de negativação do nome da parte autora, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARa imediata exclusão do nome e do CPF da parte reclamante do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda. 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado 3 - OFICIE-SE, com urgência, por meio eletrônico às Administradoras de Bancos de Dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ N°06/2014. 4 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5- No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada.
O MM.
Juiz de Direito, Juiz Titular, MAURICIO MAGNUS MANDA o Oficial de Justiça designado, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo supracitado dirigir-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado e proceder à INTIMAÇÃO da parte Ré para o CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando este mandado.
Eu, Ryan Marques Vieira Fonseca– Estagiário do Cartório - Matr.:12/48357, digitei e eu, Sidcrey da Silva – Chefe de Serventia - Matr. 01/33435o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
Mauricio Magnus Juiz de Direito -
31/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
22/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826794-35.2024.8.19.0210
Fabiana Mota da Silva
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Juliana Mota da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 18:29
Processo nº 0826929-47.2024.8.19.0210
Maria Helena de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 09:35
Processo nº 0835492-72.2024.8.19.0002
Dayanne Martins Maria
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernanda dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 09:46
Processo nº 0823893-94.2024.8.19.0210
Ariston Jairo Pereira Mendonca
Casa &Amp; Video Brasil S.A.
Advogado: Tarcisio Dias Yamamoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:31
Processo nº 0863430-45.2024.8.19.0001
Jose Carlos Correa Modesto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:11