TJRJ - 0806765-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ISRAEL CAMPOS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806765-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL CAMPOS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente que preenche os requisitos para concessão do benefício, conforme ids. 105644723, 105644724 e 105644725.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Ressalto que a petição inicial cumpriu o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No que se refere ao art. 330, §3º, do CPC, verifica-se da petição inicial que nada foi requerido no que se refere à suspensão dos pagamentos dos boletos, sendo certo que o autor deve arcar com os eventuais encargos decorrente da mora pelo não pagamento.
Considerando que o processo de busca e apreensão sob o nº 0801617 84.2024.8.19.0205 tramita neste juízo da 2ª vara cível, apensem-se os feitos para fins de julgamento conjunto.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre a existência ou não de capitalização de juros e de respectiva cláusula contratual, assim como à existência ou não de encargos indevidos alegados na petição inicial.
A parte autora não pugnou pela produção de outras provas.
A parte ré requereu a produção da prova contábil.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial, eis que desnecessária para o deslinde da questão que é meramente de direito, destacando-se que existência ou não de capitalização de juros e de cláusulas contratuais nulas ou abusivas prescindem de prova pericial.
Nesse sentido, vem decidindo o E.TJRJ, vejamos: “0331256-21.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE PROCEDER DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR EM MONTANTE SUPERIOR A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS, A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APELO DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AJUSTE QUE DEVE SER CUMPRIDO CONFORME PACTUADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Autor/recorrente que requer a anulação da sentença a fim de que seja produzida prova pericial contábil e, no mérito, a sua reforma para que se julguem procedentes os pedidos.
Réu/apelante que requer a improcedência total da pretensão.
Desnecessidade de anulação da sentença para a realização da prova requerida pelo autor, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para se proferir julgamento do mérito da causa.
Requerimento para se anular a sentença que se rejeita.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende o autor revisar cláusulas de contrato de empréstimo entabulado entre as partes que preveem suposta prática de anatocismo e cobrança de encargos abusivos, o que, segundo o autor/apelante, oneraria de forma excessiva a avença firmada entre as partes.
Frise-se inicialmente que as instituições financeiras não estão sujeitos ao limite de 12% de juros anuais, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual referente à taxa de juros, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão ou de comprovada abusividade na estipulação dos encargos contratuais.
Entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte.
Desta forma, não havendo abusividade, os juros são devidos conforme pactuados.
Informa o autor que a taxa média de mercado no mês de março de 2016, quando se deu a contratação, foi de 40,95% ao ano (índice 215), conforme valores indicados pelo próprio Banco Central, e a taxa média dos juros remuneratórios prevista no contrato é de 22% ao mês ou 987,22% a.a., e o custo efetivo total é de 22,61% ao mês ou 1.053,89% a.a., conforme contrato de empréstimo de índice 27, o que demonstraria o excesso.
Contudo, verifica-se que, na realidade, não foram cobrados do autor juros remuneratórios na ordem de quase 1.000% a.a., já que o empréstimo foi no valor de R$ 4.449,65 (fl. 27), com contraprestação de 12 parcelas de R$ 1.108,71 (fl. 30), o que importa em juros aproximados de 200 % a.a.
Lado outro, observa-se que se apurando a média da taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras (histórico de índice 216 trazido pelo autor), corresponde a 203,415 %.
Não há como se aplicar a taxa de 40,95% (índice 215), uma vez que não há prova de que se aplica ao contrato em tela e ainda por estar em dissonância com a média das taxas de índice 216 (ambas trazidas pelo autor aos autos) que expressamente se refere a empréstimo não consignado, como na hipótese.
Ademais, infere-se dos autos que o autor procurou o réu porque já havia realizado vários outros empréstimos, como se nota no comprovante de pagamento do demandante de fl. 21, e assim o pagamento foi estipulado na forma de desconto em conta corrente, importando assim, em maior risco para o réu em receber a contraprestação.
O demandante não pode pretender transferir seu descontrole financeiro às instituições que concedem crédito, realizando empréstimos além do valor que pode pagar, sob pena de expropriação privada em prejuízo da livre iniciativa e da própria economia nacional.
O pedido revisional de contrato deduzido na demanda, portanto, não pode ser admitido, visto não ter sido constatado abusividade nos acréscimos cobrados, bem como no fato de que o Magistrado só pode rever o contrato quando há fato novo, impediente, apresentado pelo consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.
Mesmo diante de uma relação de consumo, vale na hipótese a regra clássica da teoria geral dos contratos, o pacta sunt servanda.
De outro modo, a limitação a 30% do rendimento do devedor para pagamento de débitos por ele contraídos, deve ser aplicada quando a contraprestação é paga por meio de descontos em folha de pagamento, não quando a quitação se dá por meio de abatimentos feitos diretamente na conta bancária do mutuário.
No caso, o contrato de empréstimo celebrado entre as partes previu que o pagamento se daria por meio de débito na conta corrente, como se verifica nas fls. 28 e 30 da avença.
Nesse sentido, recentes decisões do eg.
STJ.
Portanto, não tendo o réu/recorrente praticado ato ilícito, descabe sua condenação nos autos.
Pedidos do autor que devem ser julgados totalmente improcedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO AO DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O DO AUTOR.” “0008992-19.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa - Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/06/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DE APELAÇÃO ARGUMENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO, CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS, ALÉM DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO ENTABULADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000 DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 É PERMITIDA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
JUROS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ENTENDIMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 379, DO STJ, QUE LIMITA OS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º DO ALUDIDO CÓDIGO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e aguarde-se o andamento do apenso para julgamento conjunto.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 21:45
Desapensado do processo 0801617-84.2024.8.19.0205
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10/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:20
Declarada incompetência
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11/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:27
Juntada de carta
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07/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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