TJRJ - 0801592-87.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0801592-87.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Ausente o pagamento de custas, tendo em vista a JG deferida.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801592-87.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10594063, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10594063, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no ID 87455392.
Contestação no ID 94411739 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10594063; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801592-87.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte autora se manifestou e réplica/provas, requerendo a produção de prova pericial - Id. 137238475.
O patrono indicado no Id. 128181868 não estava cadastrado no sistema, o que foi regularizado.
Especifique a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncioseráinterpretado como negativa para sua produção, ou se pretende o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Na mesma oportunidade, diga se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/11/2023 17:00.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-35 (AUTOR).
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14/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANE BORGES CUNHA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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