TJRJ - 0801631-09.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA JARDIM DE MELLO em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801631-09.2024.8.19.0063 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CATIA DA COSTA FERREIRA RÉU: LEONARDO DA SILVA COSTA I – RELATÓRIO CÁTIA DA COSTA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de imissão de posse contra LEONARDO DA SILVIA COSTA e ADRIANA MINATEL BENTO.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que adquiriu da Caixa Econômica Federal, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel localizado na Rua Lincoln de Almeida Peçanha, nº 220, apto 403, Três Rios/RJ, em 13 de setembro de 2023.
Ocorre que o referido bem continua sendo habitado pelos réus, antigos mutuários, que se recusam à desocupá-lo.
Pedem a imissão na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Tutela de urgência deferida em e-doc. 14.
Citados os réus, foi apresentada por LEONARDO DA SILVIA COSTA a contestação de e-doc. 25 na qual requer a suspensão do processo, por prejudicialidade, até o julgamento da ação nº 5001692-35.2023.4.02.5113 que tramita perante a Justiça Federal, e na qual se discute a legalidade do leilão.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude do leilão diante da inexistência de dívida com a Caixa Econômica Federal.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 96.
Sentença de e-doc. 100, que homologou a desistência do feito com relação à segunda ré.
Tutela de urgência renovada em e-doc. 102. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A autora busca ser imitida na posse de imóvel adquirido por leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal e que continua sendo ocupado pelos antigos mutuários.
Verifica-se, pela farta documentação acostada aos autos, que os réus inadimpliram o contrato imobiliário celebrado com o agente financeiro, que efetivou a retomada do bem mediante a execução da hipoteca que recaía sobre o mesmo.
Na sequência, a autora adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial, contudo foi impedida de se imitir na posse em razão da recusa dos réus em desocupá-lo.
A questão ventilada já foi enfrentada pelos Tribunais por diversas vezes, senão vejamos: “0000495-25.2012.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
MARÍLIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/03/2012 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VENDA AO AGRAVADO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
DECISÃO QUE CONCEDE A POSSE À ADQUIRENTE DO IMÓVEL RETOMADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO.
O terceiro de boa-fé adquirente do imóvel não pode ser prejudicado por questões que envolvem o agente financeiro e o inadimplente do contrato de financiamento imobiliário.
Precedentes desta E.
Corte.
Manutenção da decisão recorrida.
Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil”. É patente, pois, o direito do terceiro de boa fé ser imitido na posse do imóvel regularmente adquirido junto à Caixa Econômica Federal.
A ação nº 5001692-35.2023.4.02.5113, ajuizada perante a Justiça Federal, e na qual se discutia a legalidade do leilão, foi julgada improcedente por sentença já confirmada pela Turma Recursal, conforme e-doc. 97.
A condenação em perdas e danos, consistente em arbitramento de aluguel, merece acolhida e deverá ser apurada em liquidação de sentença, sendo fixado como termo inicial a data da citação e como termo final a data da imissão na posse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar os efeitos da decisão liminar que imitiu a autora na posse do imóvel e para condenar os réus em perdas e danos, consistente em arbitramento de aluguel, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo fixado como termo inicial a data da citação e como termo final a data da imissão na posse.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 22 de janeiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
30/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CATIA DA COSTA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA JARDIM DE MELLO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA MINATELI BENTO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CATIA DA COSTA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA JARDIM DE MELLO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA JARDIM DE MELLO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA DA COSTA FERREIRA - CPF: *32.***.*58-46 (AUTOR).
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25/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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