TJRJ - 0801045-70.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 01:34
Outras Decisões
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BORGES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801045-70.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 12:11:51 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS BORGES RÉU: PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BORGES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BORGES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:22
Expedição de Informações.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0801045-70.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 12:11:51 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS BORGES RÉU: PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que estão regulares os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ELYESER DA SILVA ELIAS, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 31 de janeiro de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:55
Expedição de Informações.
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30/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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