TJRJ - 0823695-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823695-09.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO CRISOSTOMO DA SILVA RÉU: DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que conceda LIMINARMENTE à pessoa do AUTOR autorização para impedir a pessoa do RÉU de retirar do local todo e qualquer de seus pertences que encontram-se no interior do imóvel ora locado, até que a existente obrigação seja plenamente honrada; Condene a pessoa do RÉU a pagar o valor de R$ 6.400,00, (Seis mil e quatrocentos Reais), corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros Legais, à partir da data de 10.06.2023; Condene a pessoa do RÉU a pagar o valor de R$ 6.400,00, (Seis mil e quatrocentos Reais), corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros Legais, à partir da data de 10.07.2023; Condene a pessoa do RÉU a pagar todos os valores de aluguéis que vencerem durante o trâmite da presente ação, todos corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros Legais, à partir da data que deveriam ter sido pagos.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de id. 84990716.
Contestação no id. 101486828, afirmando que não há débito em razão e compensação; que não há planilha d d´rebito; que o autor impede a retirada dos materiais pertencentes ao réu do galpão alugado.
Despacho de id. 127525261, autorizando a entrada do representante legal do réu Design & Play no galpão para retirada de seus materiais.
Decisão da 2ª instância de id. 167823042, deferindo a tutela recursal para autorizar ao agravante, Design & Play Comércio de Equipamentos Recreativo Ltda., retirar seus bens pessoais do galpão objeto do contrato de locação, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Certidão do OJA no id. 171675022, informando que foi cumprida a decisão, em aparte, pois restaram objetos pertencentes a ré no local, pois esta não conseguiu retirá-los.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido os valores devidos pelo réu a título de aluguel não quitado e o direito de retenção de seus bens pelo autor.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
A prova documental suplementar está submetida ao previsto no art. 435 do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Ao réu sobre o resultado da diligência do OJA, devendo esclarecer porque não retirou todos os seus materiais, no prazo de 15 dias.
Após, ao cartório para certificar o resultado do recurso interposto, conforme id. 167823042.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0823695-09.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO CRISOSTOMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARQUES DA SILVA RÉU: DESIGN & PLAY- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ISABELLA ARAUJO LOBO, GUSTAVO KLOH MULLER NEVES ATO ORDINATÓRIO Ao autor para comparecer à Central de Mandados para agendamento da diligência expedida, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO -
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Outras Decisões
-
19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Antonio Crisostomo da Silva em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 15:41
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURÍCIO TERCIOTTI em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de Antonio Crisostomo da Silva em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Antonio Crisostomo da Silva em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Antonio Crisostomo da Silva em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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