TJRJ - 0817843-38.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817843-38.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO CAVALCANTE BENASSI RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTONIO CAVALCANTE BENASSI em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra o autor que solicitou um cartão de crédito administrado pelo réu, porém não conseguiu desbloqueá-lo e utilizá-lo, pois a senha constou como bloqueada.
Afirma que, no entanto, o réu lhe cobrou pela utilização do cartão, bem como negativou seu nome.
Alega que jamais utilizou o cartão e que não reconhece as compras feitas.
Diante disso requer que o réu retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, cancele o cartão de crédito e o débito de R$ 735,00, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 24936373.
Contestação no index 36218484 e 36219457.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, asseverou que o cartão foi desbloqueado no dia 09/04/2022, sendo realizadas duas compras mediante uso do cartão físico com chip e senha pessoal e, posteriormente, realizado bloqueado.
Defendeu a regularidade das cobranças e inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 59185440.
No index 70647247 o réu requer a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor.
No index 72923334 o autor informa não ter mais provas a produzir.
Decisão de saneamento no index 103228084.
Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova e o depoimento pessoal do autor, bem como indeferida a produção de prova pericial.
Assentada de audiência de instrução no index 118194501 e 118194508.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Decisão proferida em julgamento de agravo de instrumento no index 130333390.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 131196655. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Outrossim, nas relações de consumo não pode deixar de ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem a função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa em seu art. 422.
Desta forma, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes.
E apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Neste sentido, também, a Súmula nº 330 do Egrégio Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, não obstante em regra seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.
In casu, o autor reclama de cobrança feita pelo réu, aduzindo que jamais realizou compras com seu cartão de crédito.
Contudo, não há nos autos qualquer documentação que possa comprovar as alegações autorais.
Frise-se que o autor anexou no index 249893502 o cartão de crédito físico, o que indica estar ele na posse do meio de pagamento.
Além disso, em depoimento pessoal, o autor confirmou que tinha o cartão, o qual permanece em sua posse, e que a senha vinha atrás da carta onde veio o cartão, não tendo sido repassada a terceiro.
O réu, por sua vez, argumenta que o cartão foi desbloqueado no dia 09/04/2022, sendo realizadas duas compras e, em seguida, bloqueado.
Com efeito, na fatura anexada à inicial (index 24893512), há indicação de duas compras realizadas em 09/04/2022, ambas mediante uso do cartão físico, com chip e senha pessoal.
Não se olvida que a parte autora sustenta que mesmo cartões que utilizam o sistema de chip são passíveis de fraude, posto que é possível ao fraudador criar tarja magnética a partir do chip constante no cartão.
Ocorre que, embora não esteja excluída tal possibilidade, não seria possível ao fraudador concluir a compra sem a digitação da senha pessoal, posto que imprescindível para a efetivação da mesma.
Nessa esteira, considerando que os elementos carreados aos autos não apontam para o contexto de fraude, ao contrário, convergem para o fato de que a senha pessoal do autor foi utilizada para realização da compra, merece ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade da parte ré.
Em razão do exposto, não merece guarida o pedido de cancelamento das despesas não reconhecidas e cancelamento da negativação.
Por conseguinte, tampouco merece acolhida o pedido de dano moral, seja porque não há qualquer falha imputável à parte ré, restando patente a culpa exclusiva do consumidor, porque a cobrança foi realizada no exercício regular de direito da parte ré ante o inadimplemento da fatura.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”(REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A SEGURANÇA DO SISTEMA - SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS POR NÃO RESTAREM COMPROVADOS OS FATOS ALEGADOS.
Trata-se do uso de cartão de crédito através de sistema de segurança com chip e senha, que impede o seu uso de forma remota, exigindo manipulação presencial.
Não restou demonstrado pela autora extravio, furto ou roubo do cartão de crédito.
O réu comprovou o uso regular do cartão antes e depois da compra contestada.
Verbete sumular TJRJ nº 330, pois em que pese a relação de consumo, o autor-apelante não se desincumbiu de comprovar minimamente a fraude alegada.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0025051-86.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 05/10/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). 0001092-17.2015.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 21/08/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CIVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS LANÇADAS NA FATURA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CARTÃO COM TECNOLOGIA DE CHIP E USO ATRAVÉS DE DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE CONSTITUI DECLARAÇÃO UNILATERAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTA O ENCARGO DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A toda evidência, poderia ser outro o entendimento se tivesse sido uma compra feita através da internet, haja vista que esta se efetiva sem a apresentação física do cartão ou mesmo digitação de senha.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 23 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:29
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 13:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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14/05/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 13:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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01/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 00:14
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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