TJRJ - 0816371-07.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 01:43 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 08:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0816371-07.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MENDES BENEDICTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
 
 Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Defiro a prova pericial.
 
 Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) CELSO TAVARES GARCIA, e-mail:, e-mail: [email protected].
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame.
 
 Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
 
 Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018.
 
 Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018).
 
 Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho.
 
 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
 
 MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
 
 RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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                                            30/01/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MENDES BENEDICTO - CPF: *05.***.*41-80 (AUTOR). 
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                                            22/01/2025 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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