TJRJ - 0805858-57.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LACK em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805858-57.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA LACK RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, índice 164552765, contra decisão de penhora online, com bloqueio e transferência de valores, bem como intimação da ré para oposição de embargos, índice 163015391, os quais foram contrarrazoados pela parte autora, índice 167517580.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante contradição no julgado eis que o pagamento se deu de forma voluntaria e dentro do prazo.
Informa que, antes mesmo de protocolar a minuta em juízo, depositou diretamente na conta do advogado em 04/04/2024 o valor acordado entre as partes.
Relata que o bloqueio de valores sob o argumento de pagamento intempestivo apresenta nítida contradição, visto que o representante do autor assinou termo dando a instituição o prazo de 20 dias uteis, após o protocolo para pagamento, não se mostrando crível a penalização imposta já que o acordo foi feito por partes capazes e devidamente representadas.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que o pagamento ocorreu apenas no dia 20/05/2024 e que o prazo expirou no dia 09/05/2024, tendo em vista o prazo acordado de 20 dias úteis após o protocolo do acordo no sistema, portanto o pagamento foi intempestivo.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que a certidão de índice 128651227 informa que o pagamento do acordo foi realizado de forma intempestiva, portanto é cabível a aplicação da multa de 10% conforme determinado na minuta apresentada no índice 111527644.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a decisão tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 30 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza de Direito -
31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LACK em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/12/2023 00:29
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 00:29
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 00:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARESSA MOURA AZEVEDO
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23/11/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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23/11/2023 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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23/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:23
Juntada de petição
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18/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
04/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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