TJRJ - 0809157-15.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CEDAE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0809157-15.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DANTAS DE ALCANTARA JUNIOR RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
QUEIMADOS, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDSON DANTAS DE ALCANTARA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CEDAE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:24
Homologada a Transação
-
14/02/2025 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 16:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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11/02/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:07
Juntada de petição
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03/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809157-15.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DANTAS DE ALCANTARA JUNIOR RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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