TJRJ - 0801771-53.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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05/08/2025 21:07
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801771-53.2025.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0801771-53.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00075576 RECTE: NANCY BRITO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MATHEUS DA SILVA RAMOS OAB/RJ-205080 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos e: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o art. 406 do Código Civil; ii) condenar a ré a restabelecer o serviço, ou, no caso de impossibilidade, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de conversão em perdas e danos.
Saliente-se que em que pese ter sido demonstrado pela ré que a área em que reside a autora é de risco, inicialmente a demandada logrou instalar os serviços, bem como permanece efetuando cobranças por eles.
Assim, não há como se invocar fato de terceiro ou fortuito externo a fim de afastar a responsabilidade pelos danos causados, uma vez que o risco se insere no exercício da sua atividade.
Portanto, conclui-se que a interrupção do serviço, da forma como efetuada, configurou falha na prestação do serviço.
Aplica-se ao caso a súmula 192 do TJRJ, que prescreve que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais configura dano moral.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, e observa os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante à obrigação de fazer, caso alegada a impossibilidade no seu cumprimento pela ré, fica desde já convertida em perdas e danos, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, no valor de R$ 4.000,00, que se mostra compatível com os danos experimentados.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 13:06
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:09
Conclusão
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16/06/2025 14:06
Distribuição
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16/06/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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