TJRJ - 0801761-09.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FIX CAR RECUPERADORA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:04
Decretada a revelia
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19/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/05/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FIX CAR RECUPERADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO DANIEL DA COSTA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:49
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/03/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801761-09.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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