TJRJ - 0815463-39.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:14
Baixa Definitiva
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31/03/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815463-39.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DA CONCEICAO PEREIRA REPRESENTANTE: MARINETE QUIRINO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MAURA DA CONCEIÇÃO PEREIRAajuizou ação, pelo rito comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, como causa de pedir, que é cliente da ré e sempre pagou em dia as faturas de consumo.
Sustenta que a ré efetuou lavratura de TOI, tendo apurado um débito a título de recuperação de consumo e passou a lhe enviar faturas com parcelas referentes ao suposto débito.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao TOI, bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia.
No mérito, pretende: 1) o cancelamento do débito apontado unilateralmente a título de TOI; 2) a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e 3) compensação por danos morais que entende devido.
Petição inicial e documentos no id 31326774.
No id 31391087, foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos, no id 44857651, na qual sustentou, em síntese, que a inspeção realizada na residência da autora observou o procedimento previsto na Resolução 414 da ANEEL.
Que no local foram verificadas irregularidades as quais geraram a lavratura do TOI e cobrança de recuperação do consumo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 55878407.
Decisão saneadora, no id 86997452, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial no id 99732037.
Alegações finais da parte autora no id 154730447 e da parte ré no id 156941273.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora pretende compensação pecuniária e desconstituição do débito relativo ao TOI lavrado pela ré quando efetuou verificação em sua residência.
A ré, em sua contestação, defende a legalidade do procedimento, observando que é notória a existência da irregularidade em razão de inspeção realizada no relógio medidor da residência da autora.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado, para a solução da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, nesse contexto, é, portanto, de cunho objetivo.
O cerne da questão é, na verdade, a legalidade no atuar da ré ao constatar suposta irregularidade e, em decorrência desta, efetuar cobrança, bem como as consequências desse atuar da ré na esfera pessoal do autor.
Em relação à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 256 do E.
Tribunal de Justiça, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço não goza de presunção de legitimidade: Súm. 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Como cediço, o TOI por si só, não tem a presunção de veracidade, devendo ser analisado com as demais provas carreadas aos autos.
Sendo assim para dirimir a presente contenda, foi deferida a produção da prova técnica tendo o Perito apresentado suas conclusões relatando que: “Os consumos registrados antes e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Os consumos registrados durante o TOI possuem valores incompatíveis a menor se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos típicos de uma irregularidade”.
Assim, entendo que os documentos dos autos, em especial o laudo pericial que apurou diferença de consumo a ser recuperada, atestam a irregularidade constada no medidor da parte autora, não prosperando a tese autoral, eis que a demandante não conseguiu desconstituir os fatos provados pela ré.
Logo, em tendo sido o TOI lavrado corretamente, não há que se falar em anulação do referido Termo.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:09
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
Outras Decisões
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03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:43
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *51.***.*75-80 (AUTOR).
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29/09/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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