TJRJ - 0844657-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:43
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844657-20.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO VIDON BELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de conversão de auxílio acidentária proposta por BERNARDO VIDON BELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Como causa de pedir, relata o autor que foi admitido aos quadros funcionais do banco empregador em 14/07/2005, tendo atuado na função de gerente geral.
Aduz que ao longo dos 17 anos ininterruptos em que trabalhou para o banco empregador, desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento de transtornos psiquiátricos, CID 10 – Z73.0 – síndrome de burnout; F43.2 -transtorno de adaptação; F41.1 – ansiedade generalizada.
Ressalta que em 01/01/2022, a OMS passou a reconhecer a síndrome de burnout como uma doença decorrente do trabalho, ganhando uma nova classificação como CID 11, sendo definida como "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso".
Relata que as patologias desenvolvidas decorreram de atos de pressão psicológica que colocavam exageradas metas, fazendo com que o Autor a cada dia tivesse que superar o ritmo de produção dos dias anteriores e, com isso, degradando dia a dia suas condições de saúde.
Declara que a patologia possui relação direta com o trabalho, deferindo o benefício sob o código B-31 quando na verdade deveria ter sido concedido pelo código B-91.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela transformação do auxílio por incapacidade temporária da espécie (B31) para modalidade acidentária (B91), assim alterando o benefício sob nº: 631.290.776-0.
Decisão no id 30035910 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização ode prova pericial.
Contestação no id 36907180, na qual a ré aduz, em síntese, que os benefícios destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 59 e 42.
Declara que para que seja concedido qualquer benefício de natureza acidentária, indispensável se faz sempre a comprovação de relação de causa e efeito entre o trabalho, o acidente ou doença e a incapacidade, o que, entretanto, também não ocorre no presente caso.
Ressalta que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos comprobatórios a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante da qual alega ser a parte autora atualmente portadora e o trabalho que exerce a mesma habitualmente.
Afirma que não há qualquer documento a revelar que decorreu a sua suposta lesão incapacitante diretamente de sua atividade laborativa, pois limitou-se a parte requerente a juntar, em sua exordial, declarações e atestados médicos particulares, os quais afiançam apenas e tão-somente ser a parte autora portadora de doença, sem, entretanto, atestar nem mesmo a presença de alguma incapacidade e, muito menos, eventual relação com o seu trabalho habitual.
Pugna pela improcedência.
Junta documentos.
Réplica no id 40031343.
Despacho no id 44215134 determinando a manifestação das partes em provas, sobre o qual somente a parte autora se manifestou no id 46049337.
Laudo pericial no id 127722315.
Manifestação do parquet no id 131473925.
Petição da parte autora no id 132318730 a respeito do laudo pericial e da Ré no id 138375101. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora a conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário em razão de doença ocupacional.
O fato constitutivo do direito da parte Autora consiste na apuração da existência de lesão decorrente de Acidente do Trabalho.
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
A atividade laborativa acaba por causar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a parte autora comprova a concessão do auxílio-doença de natureza previdenciária sob o nº 631.290.776-0, cessando em 30/04/2021.
O laudo pericial médico atesta a existência de nexo técnico epidemiológico de causalidade entre duas das doenças apresentadas pelo autor e a profissão exercida: “As patologias alegadas pelo Autor CID F43.2 (Transtorno de adaptação), CID F41 (Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)), APRESENTAM nexo técnico epidemiológico com a profissão exercida CNAE 6422-1/00 (Bancos múltiplos, com carteira comercial).
A patologia CID Z73.0 (esgotamento) não está contemplada na Lista C, do Decreto 6.957/2009.” Assim, o benefício nº 638.710.243-3, objeto da demanda, foi concedido de forma incorreta pela autarquia, visto se tratar de doença ocupacional.
Portanto, resta comprovado o fato constitutivo do direito da parte Autora, impondo-se a procedência do pedido de conversão do referido benefício de natureza previdenciária em acidentária com o pagamento das diferenças devidas entre 29/01/2020 e 30/04/2021, período de vigência do benefício (id 29777499).
A autarquia ré é isenta do pagamento das custas judiciais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/90, no entanto, diante da sucumbência, deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o nexo epidemiológico de causalidade entre as patologias CID F43.2 (Transtorno de adaptação), CID F41 (Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) que acometem o autor e o trabalho realizado; e b) para determinar a conversão do Auxílio-Doença Previdenciário (B31) nº 638.710.243-3 para Auxílio-Doença Acidentário (B91).
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, caput c/c § 4º, inciso III, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária na forma do Enunciado nº 42 do FETJ.
Dê-se ciência ao INSS.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
01/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:54
Nomeado perito
-
16/09/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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