TJRJ - 0804115-71.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:16
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAI-VOLTA REDONDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYRON JOSE ALEXANDRE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE BARRA DO PIRAÍ ( 34637527 ) em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804115-71.2024.8.19.0006 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAI-VOLTA REDONDA PROCURADOR: MAYRON JOSE ALEXANDRE PEREIRA Trata-se de requerimento de alvará de autorização requerido pela MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAÍ/VOLTA REDONDA para o evento denominado VII FESTA DO SEMINÁRIO DIOCESANO, com realização no dia 18/08/2024, no Royal Sport Clube, nesta comarca.
Deferida a gratuidade de justiça por decisão de ID 134876144.
O Ministério Público pugnou pela prévia juntada de documentos ( ID 135482222), os quais foram acostados no ID 137791408.
Os autos retornaram ao Ministério Público, que pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente de seu objeto, diante do lapso temporal transcorrido e a data prevista para o evento. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
Não obstante a autorização pretendida, a festividade ocorreu em data pretérita à análise do mérito, em razão do tempo decorrido no trâmite processual.
Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual no prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAI-VOLTA REDONDA - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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02/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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