TJRJ - 0813185-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Com o fito de se evitar a ocorrência de nulidades ou cerceamento de defesa, concedo novo prazo às partes para, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:10
Outras Decisões
-
10/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0813185-43.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE LIMA DE BARROS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PHILCO ELETRÃNICOS S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Considerando a contestação espontânea das rés, considero-as citadas.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803033-07.2022.8.19.0028
Veronica Souza da Silva
Municipio de Macae
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 11:08
Processo nº 0834870-27.2023.8.19.0002
Lucas de Souza Cordeiro
Yan Kleber de Moura
Advogado: Luciana Beghe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 11:18
Processo nº 0800010-66.2025.8.19.0022
Dimea Rodrigues Pinheiro de Souza
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:19
Processo nº 0806385-38.2024.8.19.0210
Patrick Evaristo de Sul
Clesio Soares Alves Barreto 38334240791
Advogado: Fabiana Kelly Martins Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 21:05
Processo nº 0801775-17.2025.8.19.0202
Carlos Eduardo Fonseca da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:00