TJRJ - 0800979-96.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 21:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 21:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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24/06/2025 21:20
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2025 21:20
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOARES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800979-96.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA SOARES OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDA SOARES OLIVEIRAem face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual relata a autora, correntista do banco réu (agência n. 0001 – conta n. 5285362-3) que, em 09/09/2024 aderiu à funcionalidade oferecida pela ré denominada “caixinha”, com a finalidade de manter uma reserva financeira.
Prossegue narrando, que, no dia 18/11/2024, contratou, também junto à ré, um empréstimo pessoal no valor de R$ 670,00, a ser pago em uma única parcela de R$ 788,77, com data de vencimento de 14/02/2025 (index 169303628 e 169305755).
Reclama a demandante que, em 19/11/2024, teve o resgate da quantia depositada na“caixinha” recusado (index 169305758)sob o argumento da ré de que o valor estava bloqueado como garantia do empréstimo contratado.
Diante do alegado, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança da parcela única do empréstimo, no valor de R$ 788,77 a vencer em 14/02/2025. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a dificuldade ocasionada pela situação narrada, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, uma vez que, neste momento processual ainda não está evidenciada a inadimplência contratual da ré.
Considero, portanto, necessária maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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