TJRJ - 0826345-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 22/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FLAVIA MACEDO LOMBA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826345-22.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MACEDO LOMBA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando que o executado já foi intimado para impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o id.201621694.
Tendo em vista que não foi apresentada impugnação à execução ( id.201905402), EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.403,49 (R$ 5.852,97 referente ao principal e R$ 3.550,52 referente aos honorários sucumbenciais),no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
Expedido o RPV, aguarde-se o pagamento no arquivo.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/06/2025 01:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA MACEDO LOMBA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0826345-22.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACEDO LOMBA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de pedido de ressarcimento de danos materiais e morais por queda com fratura de tornozelo em via pública.
O réu alega inexistência de responsabilidade civil subjetiva em razão da autora transitar em via pública.
O Ministério Público não manifestou interesse na lide.
Decido.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva pautada no art. 37, p. 6º.
Da CRFB/88.
Restou demonstrado pelas provas documentais e depoimento de testemunha que a autora pisou em um buraco próximo a calçada e a um ponto de ônibus logo após descer de um coletivo.
No caso, houve evidente omissão do Município que deixou de conservar a vi pública deixando ali crescer um buraco que previsivelmente poderia levar a queda de algum transeunte.
A despeito do buraco retratado estar na via pública e não na calçada, estava ele localizado próximo a um ponto de ônibus, e, as regras de experiência, subministradas daquilo que ordinariamente acontece, fazem crer que os coletivos não param próximo das calçadas permitindo que os passageiros embarquem ou desembarquem sem pisar na via pública; portanto, as vias públicas, ao menos próximo aos pontos de ônibus, devem estar isentas de buracos ou outros obstáculos que possam causar danos aos usuários de transporte público.
A prova oral deixou demonstrado que a autora não apenas caiu ao pisar no referido buraco, como desmaiou, o que comprova que a autora sofreu dor intensa ao fraturar o tornozelo, como robustamente comprovado por exames e atestados médicos, devendo ser compensada pelos evidentes danos imateriais sofridos.
Não obstante isso, a autora sofreu gastos com remédios e exames, devidamente comprovados; mas não há prova de que a autora necessitava de alguns dos gastos que constam nas notas e tampouco de frauda geriátrica, dada a falta de declaração médica que atestasse a absoluta impossibilidade de locomoção e a necessidade de permanecer deitada e de fraldas por todo o tratamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a indenizar os danos materiais comprovados no valor de R$375,31 correspondentes aos medicamentos relacionados nos atestados médicos, corrigidos desde o desembolso na forma da EC113/21 e para compensar os danos morais sofridos pela autora por meio do pagamento da quantia de R$5.000,00 que repito justa e razoável considerando a fratura e a dor intensa sofrida, que deverá ser corrigida na forma da EC113/21 a partir do trânsito em julgado da sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização de fraldas e produtos não relacionados nos atestados médicos.
Sem custas ou honorários; ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:00 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:00 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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08/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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