TJRJ - 0802433-57.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802433-57.2024.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0802433-57.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00024416 RECTE: ISIS DE CARVALHO PINTO ADVOGADO: ISIS DE CARVALHO PINTO OAB/RJ-195849 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2025 18:21
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 09:47
Inclusão em pauta
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 14:04
Inclusão em pauta
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26/02/2025 14:00
Conclusão
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26/02/2025 13:57
Distribuição
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26/02/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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