TJRJ - 0816799-50.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 04:26
Baixa Definitiva
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18/02/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILIA ANTUNES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816799-50.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA ANTUNES LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que quitou todos os empréstimos que mantinha com a parte ré, porém os descontos permaneceram sendo realizados em sua conta corrente.
Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais, ambos ilíquidos.
Analisando narrativa feita pela parte autora em sua exordial, assim como os documentos apresentados por ela, verifica-se a ausência de planilha que discrimine os alegados danos materiais suportados, bem como planilha atualizada do débito.
A ausência de planilha correta, neste caso, impede o exercício do contraditório e ampla defesa do réu, na medida em que não há como se verificar quais valores estão sendo discutidos.
Não há como se inverter o ônus da prova neste sentido, sendo certo, ainda, que a parte autora não liquidou os danos materiais impedindo que se profira sentença líquida, conforme determina artigo 38, p. único da Lei 9.099/95.
Com isso, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito devido à inépcia da petição inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido à inépcia da inicial, com base nos artigos 330, §1º I e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 29 de janeiro de 2025.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:01
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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13/12/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/12/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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