TJRJ - 0801313-21.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801313-21.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se do sistema o segredo de justiça eis que não é caso de sua concessão.
O autor comprovou a mora e o débito do réu conforme planilha juntada e demais documentos da inicial, demonstrando a inadimplência do réu desde a 13ª parcela com vencimento em 20/11/2024, tendo enviado para o seu endereço a notificação, atendendo, dessa forma, ao disposto na Súmula nº 72 do STJ, bem como a Súmula nº 55 deste TJRJ, a qual elegeu a teoria da expedição ao estabelecer que "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por tal razão, e nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente em documento da inicial dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Defiro a utilização de força policial e arrombamento, porém, a critério do Sr.
OJA quando da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito apontado pelo credor e no prazo de 15 (quinze) dias contestar nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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