TJRJ - 0815984-47.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815984-47.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNA REGINA DE CARVALHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) O valor pago pelo autor no procedimento cirúrgico - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e (b) a obrigação ou não de reembolso, parcial ou integral - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); 2.
Defiro a produção de prova documental suplementar pelas partes e concedo-lhe o prazo de 05 dias para que juntem aos autos os documentos pretendidos. 3.
Com a juntada de documentos, dê-se vista às partes , nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC 5.
Após, nada sendo requerido, certifique-se o que couber e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:23
Outras Decisões
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06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNA REGINA DE CARVALHO - CPF: *48.***.*28-60 (AUTOR).
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22/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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