TJRJ - 0807306-24.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807306-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.Relação de trato sucessivo mediante desconto mensal em benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal.
Afasto a prejudicial.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico almejado.
Rejeito a IVC.
O autor é isentoda declaração doIRPF, consoante documentos anexados com a inicial, comprovando a hipossuficiência - ID 134911811.
Rejeito a IJG.
Processo em ordem.
Relação de consumo.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., VIII, CDC, aplicando-se a tese do Tema 1.061 - STJ.
O autor requer documental superveniente,testemunhal eperícia contábil, enquanto o réu requer o depoimento do autor.
Pontos controvertidos são adesão do autor aos produtos denominadosPIC, SEGURO PF, MENSALIDADE DE CONTRIB, SEGURO CARTÃO e CHEQUE ESPECIAL.
A defesa acosta prints de telase contratosem ID 168516848, afirmando que o cheque especial foi assinado pessoalmente e os demais contratos foram firmados eletronicamente pelo autor.
Indefiro a oitiva de testemunhas, por inadequada aos pontos controvertidos ora fixados.
Indefiro a perícia contábil, pois a liquidação de sentença na hipótese de procedência há de ser ultimada por simples cálculo aritmético.
Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão.
Defiro o depoimento do autor, pena de confesso.
Após o decurso do prazo para novos documentos, conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
BARRA MANSA, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807306-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Defiro a JG. 2 - O réu comparece espontaneamente e apresenta contestação e documentos de IDs 167495091/167495096 e 168516837/168516850. 3 - Em réplica. 4 - Em provas, justificadamente, informando as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial, evitando-se alegação de nulidade em sede recursal, vez que a temática pende de apreciação do STJ. 5 - Após o decurso de prazo, certifique-se. 6 - Conclusos.
BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JORGE RODRIGUES - CPF: *27.***.*95-15 (AUTOR).
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29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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