TJRJ - 0802402-17.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:07
Juntada de carta
-
08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:14
Decretada a revelia
-
14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802402-17.2022.8.19.0205 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A RÉU: POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA, MARCOS AURELIO DA SILVA GUIMARAES, VIVIANE OLIVEIRA GUIMARAES, SEBASTIANA GORET DE SOUSA, PAULO CIRILO DE AZEREDO, JORGINA FERREIRA DE AZEREDO Recebo os embargos de declaração, de id 160908696, porque tempestivos, e nego-lhe provimento, vez que não foi devidamente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, com a manutenção da ré no imóvel até o julgamento da lide e o despejo imediato pode acarretar prejuízos econômicos significativos aos réus, que operam um posto de gasolina e dependem da continuidade das atividades para sua subsistência.
A medida é desproporcional e pode levar à inviabilidade do negócio, ferindo princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais.
Ressalto que, de acordo com o art. 59, §1º da Lei 8.245/91, a concessão da liminar para desocupação é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas, sendo imprescindível a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
A falta desse cumprimento inviabiliza o pedido liminar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:34
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALMEIDA BORGES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO GIONGO BRESCIANI em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S A em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:03
Expedição de Informações.
-
03/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO CIRILO DE AZEREDO em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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23/05/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:03
Desentranhado o documento
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16/03/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:36
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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