TJRJ - 0801375-05.2024.8.19.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801375-05.2024.8.19.0051 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FIDELIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801375-05.2024.8.19.0051 Protocolo: 8818/2024.00171140 RECTE: MARIA ERENITA GOMES CASANOVA ADVOGADO: JÚLIA DUARTE SOARES OAB/RJ-259024 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 11:31
Conclusão
-
10/12/2024 11:28
Distribuição
-
10/12/2024 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804172-86.2023.8.19.0083
Victor Simoes Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 23:18
Processo nº 0853839-30.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Oswaldo Arruda Ca...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 10:45
Processo nº 0822987-28.2024.8.19.0203
Klai Natal Borges Paes de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Camilla Siqueira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 14:39
Processo nº 0862137-40.2024.8.19.0001
Angelita dos Reis Rodrigues
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Livia Aparecida Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 10:25
Processo nº 0819574-66.2024.8.19.0054
Andre Moraes de Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 15:54