TJRJ - 0809724-46.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO WAITZ em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO WALTER WAITZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809724-46.2024.8.19.0067 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: LUIZ EDUARDO WAITZ, FRANCISCO JOSE WAITZ, LUIZ FERNANDO WAITZ, JOSE RODOLPHO WALTER WAITZ JUNIOR, MARIA REGINA EMILIA WAITZ, LUISE MARIA MAGDALENA WAITZ DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
A parte autora alegou, em síntese, que em 27/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 451, com a declaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o KM inicial 196+241,53 m ao KM final 196+251,53 m, do lado esquerdo da Rodovia BR116/RJ, registrado sob matrícula n.º 40.556, Bairro Jardim do Trevo, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
Além do mais, a decisão SUROD n.º 451, da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 160801984, a teor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 2.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 4.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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