TJRJ - 0834518-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:07
Outras Decisões
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17/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0834518-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ALVES COUTINHO Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS CERTIDÃO Certifico que a parte autora não se opôs a proposta dos honorários periciais, conforme id.204319939.
ATO ORDINATÓRIO Despacho Ordinatório(O.S.02/2016, Art. º, VII) À RÉ sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 465, § 3º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834518-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ALVES COUTINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela de urgência para determinar, inaudita altera pars, que a suspenda as cobranças relativas ao TOI nº 10607994 e a empresa Requerida seja compelida a excluir o nome da requerente na plataforma de negociação de débitos, objeto desta demanda até o deslinde da presente ação; ao final, seja declarado nulo o TOI nº 10607994, com a consequente condenação da ré a reembolsar em dobro os valores pagos em decorrência das faturas deste, que até o presente momento totalizam a quantia de R$1.090,08 bem como haja o RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS na ordem de e R$30.000,00.
O pedido liminar foi deferido parcialmente a tutela requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica , conforme decisão de id. 176772817.
Contestação no id. 173107894, em que a parte ré alega impugnação ao valor da causa; no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, pois na data da inspeção 30/09/2022, foi encontrado na unidade consumidora derivação no ramal de ligação em 3 fases e neutro através do condutor de cor vermelha/ branco e preto de 10 mm, causando perda na aferição do consumo de energia elétrica mensalmente disponibilizada à unidade consumidora.
Petição da ré no id. 173112075, afirmando o cumprimento da liminar.
Devidamente intimadas, a parte autora pugnou pela prova pericial e a ré não requereu prova suplementar.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança do valor referente ao TOI nº 10607994.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que defiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar documentos que entender necessários para comprovar suas alegações.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora; para tanto nomeio como perito engenheiro Dr.
LUIS CARLOS DOS REIS PEROBA, CPF 349496907-87, telefone 21-2432-9764, 98639-4470, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários poderão ser arcados pela parte sucumbente ao final, pois a parte autora, requerente da prova, é beneficiária de J.G.
Fará jus o perito à ajuda de custo prevista, devendo ser oficiado ao SEJUD após a entrega do laudo com o respectivo requerimento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834518-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ALVES COUTINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança do TOI está sendo feita em faturas apartadas.
A mora desses valores não pode gerar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes bem como não pode gerar a suspensão do serviço, que fica condicionada à pontualidade dos pagamentos da fatura de consumo mensal.
Assim, DEFIRO parcialmente a tutela requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos ao TOI, objeto da demanda, sob pena de multa de R$100,00 para cada dia em que o autor seja privado do serviço, em razão dos débitos do TOI exclusivamente. 3 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 4 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA ALVES COUTINHO - CPF: *55.***.*61-68 (AUTOR).
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28/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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