TJRJ - 0810942-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0810942-13.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEISLANY DA SILVA FELIPE EXECUTADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:50
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MENEGHINI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LEISLANY DA SILVA FELIPE em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
20/05/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809161-48.2024.8.19.0036
Maria Dalva Santos
Saara Oticas LTDA
Advogado: Valdir da Cunha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:45
Processo nº 0807790-20.2022.8.19.0036
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Marcos de Paula Queiroz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 15:23
Processo nº 0828832-62.2024.8.19.0002
Barbara Goniadis Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Barbara Goniadis Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:59
Processo nº 0800209-25.2024.8.19.0022
Manuella Alves Braga dos Santos
Municipio de Engenheiro Paulo de Frontin
Advogado: Mirna Pereira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 17:13
Processo nº 0809817-59.2024.8.19.0212
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ranny Diego Clemente de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:15