TJRJ - 0802957-77.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MAYARA BRUM MAIA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802957-77.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FARIA DA CUNHA RÉU: MUNICÍPIO DE APERIBÉ - RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de ação de cobrança proposta por MÁRCIA FARIA DA CUNHA em face do Município de Aperibé-RJ.
Alega a autora que é Servidora Pública do Município de Aperibé/RJ, exercendo o cargo de Professora (Nível Especial 2), desde 02/05/1995.
Relata que no dia 03/05/2020, preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, pois contava com: 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino médio, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, 51 (cinquenta e um) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na forma da disposição contida no artigo 18 da Lei Municipal 531/2021.
Contudo, optou por permanecer em atividade.
Em 09/12/2020 requereu abono permanência de modo retroativo.
Contudo, somente lhe foi deferido a contar de contar de 13/09/2021.
Acrescenta que entrou com novo pedido para o pagamento dos retroativos, porém o pedido foi negado.
Por requer a condenação do réu para o pagamento dos valores retroativos do abono permanência referente ao período de maio de 2020 a agosto de 2021.
Inicial e documentos no id. 76285791 e seguintes.
Decisão no id. 78302657, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação do Município de Aperibé no id. 94066366, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o processo administrativo anexado pela autora, foi concedido o abono permanência em 13/09/2021, sendo certo que o pedido da requerente naquele processo não contava com pedido de pagamento retroativo.
Sustenta assim que o pagamento deve ser a partir do deferimento administrativo, não havendo que se falar em pagamento pretérito e que o pagamento do abono é questão discricionária do chefe do executivo e que portanto o marco temporal seria 09/2021.
Réplica no id. 113048449.
Decisão saneadora no id. 129854437. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O direito do servidor ao abono permanência tem previsão legal no §19 do artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) §19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) ".
A nível do Município de Aperibé, tal matéria é regulada pelo artigo 35 da Lei Municipal nº 531/2021, nos seguintes termos: “Art. 35 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 18 e 19 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 17. § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º - O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E SERÁ DEVIDO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME DISPOSTO NO CAPUT E § 1º, MEDIANTE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.” Já os requisitos legais para a concessão de aposentadoria se encontram no art. 18 da citada lei municipal, nos seguintes termos: ““Art. 18 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 51, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e.
III -sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. §1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. §2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” Restou introverso que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria a contar de 02 de maio de 2020, tendo em vista que não houve impugnação nesse ponto.
De mais a mais, no parecer emitido pela procuradora do município acostado no id. 76301521-fl. 10, consta expressamente que o pedido deveria ter sido deferido a contar de 02 de maio de 2020, portanto com efeitos retroativos. É assente na jurisprudência que uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência dá-se com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 310.159-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Recurso extraordinário.
Agravo regimental. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria." Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “ 0808698-82.2022.8.19.0002 - REMESSA NECESSARIA | | Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O impetrante pretende, em sede de liminar, o pagamento do abono de permanência retroativo a junho de 2020. 2.
O direito pleiteado pela parte autora possui assento constitucional, nos termos do artigo 40, §19 da CF/18.
Julgados desta Câmara Cível. 3.
No caso em análise restou incontroverso o fato de que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária no mês de junho de 2020, uma vez que não foi interposto recurso de apelação contra a sentença de procedência do pedido. 4.
Abono de permanência que é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 5.
Conforme o entendimento jurisprudencial, o direito postulado não surge a contar do requerimento administrativo.
Julgados do STF e deste Tribunal de Justiça. 6.
Manutenção da sentença. 7.
MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRA.” | | Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao abono permanência da parte autora pelo período de maio de 2020 a agosto de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença,corrigido peloIPCA-E devendo incidir da data de cada prestação que era devida e juros de mora, a contar da citação e segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ), e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Isento do pagamento de custas processuais.
Contudo, condeno ao pagamento da taxa judiciária.
Em consonância com o disposto no inciso III do §4º do art. 496 do CPC, deixo de proceder ao reexame necessário, uma vez que mostra-se evidente que o proveito econômico obtido na causa não irá superar o valor de 100 (cem) salários mínimos.
P.
I.
Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 05:40
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE APERIBÉ - RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/11/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-94.2025.8.19.0202
Sandra Maria dos Santos Marques
Banco Agibank S.A
Advogado: Edna Jesus de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 00:26
Processo nº 0809346-32.2022.8.19.0206
Gabriela Eugenio de Almeida Martins
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kariza dos Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 17:14
Processo nº 0800525-61.2025.8.19.0003
Gannam Radiologia LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Maelen Bernardo Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 20:49
Processo nº 0800522-09.2025.8.19.0003
Meire Hellen dos Santos Stoianof
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Aline Gomes Ferreira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 18:43
Processo nº 0800057-90.2021.8.19.0083
Jaqueline Terra
Banco Safra S.A.
Advogado: Fernando de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2021 15:16