TJRJ - 0830935-49.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830935-49.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA CRUZ BRAGA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
FLAVIA DA CRUZ BRAGA PESSOA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a autora manter relação de consumo com a concessionária ré, tendo destacado a surpresa com o recebimento de um parcelamento referente ao TOI nº 1352663948, no valor de R$9.799,55.
Por tal fato, requer: a tutela antecipada visando a suspensão dos efeitos do TOI; a desconstituição do TOI e indenização por dano moral.
No index 78797516, consta deferimento da tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação no ID88998280 alegando que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição, razão pela qual lavrou o TOI.
Sustenta que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pela autarquia que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
A parte autora apresentou réplica ID89319285. É o relatório Examinados, decido.
Rejeito a preliminar de interesse de agir por ausência de contato prévio, eis que desncessário o esgotamento das vias administrativas para ingresso em juízo.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
Este juízo tem adotado o entendimento de que a prova pericial se mostra inadequada para a solução da lide, em razão das modificações no medidor promovidas pela concessionária de energia elétrica, por ocasião da inspeção que resultou no TOI.
Em outras palavras, não persiste a materialidade sobre o suposto desvio de energia elétrica.
Acresça-se que a perícia, para a verificação de compatibilidade da carga instalada com o valor cobrado, não possui o condão de fazer prova do consumo efetivo ou mesmo da existência de irregularidade no medidor em funcionamento na época da inspeção.
Em relação aos demais pontos controvertidos, verifico que a solução da lide passa pela análise da prova documental já produzida ou por conhecimento de matéria unicamente de direito, como se mostrará a seguir.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
A parte ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade – o que não ocorreu.
Feitas essas ponderações, reputo como configurada a ilegalidade do procedimento de lavratura do TOI.
A parte autora se insurge quanto ao parcelamento não contratado, sendo certo que ao apresentar contestação, a parte ré informa que o parcelamento é referente ao TOI acima tratado, ressaltando que decorre de dívida pretérita.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial veio instruída com a fatura referente a MAIO/2023, podendo dela se inferir a inexistência de débito em período anterior .
Registre-se que mesmo na hipótese de débito pretérito, ainda assim a concessionária ré não poderia inserir parcelamento não contratado nas contas vincendas, sendo tal prática representativa de abuso do direito.
Ao se admitir tal possibilidade, a parte ré passaria a dispor de mecanismo para burlar o entendimento jurisprudencial de inadmissibilidade de interrupção do serviço por débito pretérito, pois bastaria parcelar dívida pretérita nas contas vincendas, forçando o consumidor ao inadimplemento, para poder interromper o serviço por dívida antiga.
Feitas essas ponderações, reputo como ausente a justa causa ou título legitimador para o parcelamento impugnado na lide.
Traçadas as premissas fáticas e legais, passo a análise dos pedidos, cabendo apenas destacar que a interpretação do pedido deverá ser compreendida considerando o conjunto da postulação e observando a boa-fé, assegurado o contraditório.
Com a cognição exauriente, cabível se mostra o acolhimento da pretensão de desconstituição do TOI e do parcelamento supostamente referente a dívida pretérita.
A pretensão de obrigação de fazer, concedida em tutela antecipada, merece confirmação por sentença, pelos argumentos acima apresentados.
Quanto à pretensão de reparação do dano moral, tem-se que em tal situação é in re ipsa, não pelo procedimento de lavratura de TOI (que segundo entendimento deste juízo, por si só, sem interrupção do serviço ou apontamento nos cadastros restritivos de crédito, não gera dano a personalidade), mas sim pela falha na prestação do serviço em lançar parcelamento por suposto débito pretérito não demonstrado ou mesmo contratado pelo consumidor, que necessitou ingressar no Judiciário para obter a tutela do direito.
Reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) confirmar a tutela antecipada por sentença; b) declarar a ilegalidade do TOI e do parcelamento supostamente referente a dívida pretérita impugnado na inicial, bem como determinar o cancelamento dos referidos lançamentos de débitos parcelados objetos da lide; c) condenar a ré em indenizar a parte autora pela quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência insignificante da autora, condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA DA CRUZ BRAGA PESSOA - CPF: *74.***.*02-75 (AUTOR).
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05/10/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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