TJRJ - 0816013-54.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:07
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816013-54.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0816013-54.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00158436 RECTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: RAYANE GOMES SAMPAIO ADVOGADO: TÁSSIA DE ASSIS CORREIA OAB/RJ-178561 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 12:26
Conclusão
-
13/11/2024 12:23
Distribuição
-
13/11/2024 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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