TJRJ - 0821078-67.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE REZENDE TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA DE REZENDE TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821078-67.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ADRIANA FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I - À vista dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação.
II - O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu noCódigo de Processo Civil regraque dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuaisnas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta(REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
III - Sem prejuízo, manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias, a respeito da alegação de descumprimento da tutela de evidência suscitada no id. 190927444.
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821078-67.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ADRIANA FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I- Defiro o pedido formulado no id. 188871248.
Concedo-lhe, para tanto, prazo de 30 dias.
Intimem-se.
II- Findo o prazo acima assinalado e não havendo juntada dos cálculos da execução pela parte exequente, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE REZENDE TEIXEIRA em 06/02/2025 06:00.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 06/02/2025 06:00.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821078-67.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ADRIANA FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II- Intime-se o executado para promover a revisão dos vencimentos da exequente, conforme sentença proferida nestes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento efetuado em discordância com o julgado nestes autos.
III - Após o cumprimento, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada para a liquidação das parcelas vencidas, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 28 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE REZENDE TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON GONCALVES COSTA DE CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813617-82.2024.8.19.0087
Patricia Cristina dos Santos Daltro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 17:11
Processo nº 0809924-31.2024.8.19.0042
Rogerio Miguel de Paula
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 15:00
Processo nº 0802900-95.2024.8.19.0253
Antonio Carlos Basilio Pereira de Souza
Iguatemi Comercio de Moveis e Decoracoes...
Advogado: Bruno Curvelo Coury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 12:44
Processo nº 0810781-82.2024.8.19.0202
Luiz Gonzaga de Souza Filho
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Nilton Cabral Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 09:43
Processo nº 0807863-03.2024.8.19.0042
Zilma Maria Pimentel Cabral
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 13:27