TJRJ - 0814274-07.2024.8.19.0028
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0814274-07.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) RECEBOa petição inicial e constato tratar-se de hipótese de ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. a que faz jus a parte autora por se tratar de demanda previdenciária, nos termos da norma especial estampada no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91. 2) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido.
No presente caso, entendo que não está presente, neste momento processual a probabilidade do direito, que somente poderá ser verificado após a realização da perícia judicial.
Isso porque não há nos autos laudo médico circunstanciado dando conta da exata situação da parte autora, da gravidade da situação, especificando o tratamento/terapia a ser realizado, ou que ateste sua incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. 2.1) Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nada obstando que venha a ser analisado novo pedido após a realização da perícia judicial. 3) CITE-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial.
No mesmo ato, INTIME-SEpara ciência e cumprimento da tutela deferida 4) Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 6) Cumpridas as determinações acima, devidamente certificadas, voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
QUISSAMÃ, 29 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*96-95 (AUTOR).
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:38
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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