TJRJ - 0813671-62.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813671-62.2022.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO HONDA S A 1.
Deixo de homologar a desistência, tendo em vista a ausência de concordância do réu.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a inépcia da inicial, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Leandro de Souza Baltzar(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 12/03/2024 23:59.
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29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 10/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:05
Outras Decisões
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13/09/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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