TJRJ - 0822168-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822168-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARQUES NOGUEIRA, MARIO ROBERTO NOGUEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA MARCELO MARQUES NOGUEIRAe MARIO ROBERTO NOGUEIRA, devidamente qualificados na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA, igualmente qualificado, onde aduzem, em síntese, que celebraramcom oréucontrato de prestação de serviços de serralheria para confecção e instalação de um portão de alumínio com 5 metros de altura e1,5 metros de largura no endereço Estrada do Tingui, 3.510, Rua 1, Lote 2, Condomínio Monte Líbano, Bairro Salim, CEP: 23075-007, Rio de Janeiro/RJ, Afirmam que, no dia seguinte ao fim do serviço, o portão já não estava funcionando.
Alegam que tiveram que contratar um segundo serralheiro para solucionar o problema e combinaram com o réu que este iria pagar o valor doconserto, que ficou em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Informam que, após quatro meses, o réu não efetuou nenhum pagamento e não fez contato para nenhuma solução amigável.
Assim, requerema condenação do réu à indenização por danos materiais no valor do conserto, a compensar os danos morais que alegamter sofrido e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Juntamos documentos de índex 65285453/65285479.
Gratuidade de justiça deferida em índex 80274660.
Certidão negativa de citação em índex 86484564.
Petição dos autores requerendo em índex 112501984 pesquisa de endereços do réu.
Juntada em índex 123033942 dos resultados da pesquisa de endereços.
Petição do réu requerendo em índex 125535939 a citação do réu nos endereços fornecidos.
Certidão positiva de citação em índex 141161489.
Decisão de índex 152826516 decretando a revelia do réu.
Certidão de índex 164706533 atestando que os autores não se manifestaram em provas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/15.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que “a conseqüência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, oRéu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Pretendemos autores, em síntese, a condenação doRéuao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em razão de falha na prestação do serviço de serralheria.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade doRéué objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de conseqüência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, haja vista que oRéunão impugnou quaisquer dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, afirmando que os serviços foram adequadamente prestados, há que se concluir que os mesmos foram prestados de forma defeituosa e incompleta, gerando os danos narrados na inicial.
Em conseqüência, considerando a inadequação dos serviços prestados, procede o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à parte Autora e a sua família, que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante das diversas reclamações perpetradas pela Autora.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, não merece acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que os autores não comprovaram as despesas oriundas da contratação de outro profissional para consertar as falhas do serviço prestado inadequadamente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido para condenar o réuao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do benefício econômico alcançado pelo autor e condeno a parte autora ao pagamentodos honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00(cemreais), cuja execução deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor em índex 80274660.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822168-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARQUES NOGUEIRA, MARIO ROBERTO NOGUEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA MARCELO MARQUES NOGUEIRAe MARIO ROBERTO NOGUEIRA, devidamente qualificados na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA, igualmente qualificado, onde aduzem, em síntese, que celebraramcom oréucontrato de prestação de serviços de serralheria para confecção e instalação de um portão de alumínio com 5 metros de altura e1,5 metros de largura no endereço Estrada do Tingui, 3.510, Rua 1, Lote 2, Condomínio Monte Líbano, Bairro Salim, CEP: 23075-007, Rio de Janeiro/RJ, Afirmam que, no dia seguinte ao fim do serviço, o portão já não estava funcionando.
Alegam que tiveram que contratar um segundo serralheiro para solucionar o problema e combinaram com o réu que este iria pagar o valor doconserto, que ficou em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Informam que, após quatro meses, o réu não efetuou nenhum pagamento e não fez contato para nenhuma solução amigável.
Assim, requerema condenação do réu à indenização por danos materiais no valor do conserto, a compensar os danos morais que alegamter sofrido e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Juntamos documentos de índex 65285453/65285479.
Gratuidade de justiça deferida em índex 80274660.
Certidão negativa de citação em índex 86484564.
Petição dos autores requerendo em índex 112501984 pesquisa de endereços do réu.
Juntada em índex 123033942 dos resultados da pesquisa de endereços.
Petição do réu requerendo em índex 125535939 a citação do réu nos endereços fornecidos.
Certidão positiva de citação em índex 141161489.
Decisão de índex 152826516 decretando a revelia do réu.
Certidão de índex 164706533 atestando que os autores não se manifestaram em provas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/15.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que “a conseqüência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, oRéu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Pretendemos autores, em síntese, a condenação doRéuao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em razão de falha na prestação do serviço de serralheria.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade doRéué objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de conseqüência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, haja vista que oRéunão impugnou quaisquer dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, afirmando que os serviços foram adequadamente prestados, há que se concluir que os mesmos foram prestados de forma defeituosa e incompleta, gerando os danos narrados na inicial.
Em conseqüência, considerando a inadequação dos serviços prestados, procede o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à parte Autora e a sua família, que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante das diversas reclamações perpetradas pela Autora.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, não merece acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que os autores não comprovaram as despesas oriundas da contratação de outro profissional para consertar as falhas do serviço prestado inadequadamente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido para condenar o réuao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do benefício econômico alcançado pelo autor e condeno a parte autora ao pagamentodos honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00(cemreais), cuja execução deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor em índex 80274660.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:28
Decretada a revelia
-
07/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ASSUMPCAO MAIA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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