TJRJ - 0806093-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0806093-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MACHADO NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Mandado de Pagamento nº 20250701094246048131, encaminhado ao Banco do Brasil. 2- Ao interessado, em 48(quarenta e oito) horas. 3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
GABRIEL EMERICK ANICETO -
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0806093-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MACHADO NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
AVISO nº 38/2020 do DO de 24/04/2020 atualizado pelo AVISO TJ nº 44/ 2020 do DO de 20/05/2020 e Art. 181, § 1º , § 2º e § 3º da CNCGJ, aos beneficiários de Mandados de Pagamentos ou seus procuradores, para fornecerem o nome do banco e os dados para crédito em conta corrente ou poupança em qualquer banco através de petição, vedada a informação dos dados para crédito em conta de terceiros.
Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
SANDRA DA CONCEICAO FERREIRA -
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ERIKA MACHADO NEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA MACHADO NEVES - CPF: *77.***.*72-00 (AUTOR).
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24/02/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806093-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MACHADO NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 155255107.
Dito isso, passo a analisar o caso concreto.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
No que diz com a questão ligada à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
A autora é consumidora e a ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que a autora pretende a restituição de valores cobrados após alegada solicitação de cancelamento de serviço de seguro, que não teria sido atendida pela ré.
Dos autos se extrai que a autora aderiu ao serviço de assistência funeral oferecido pela ré, conforme se extrai do contrato juntado em índex 154769201.
A prova acerca da solicitação de cancelamento daquele serviço foi produzida pela parte autora, conforme atendimento identificado pela senha NW014, datado de 08/03/2023, às 12h (índex 127196568).
No caso dos autos, a contratação do serviço tal como realizada não constitui venda casada.
O acordo de parcelamento de débito pactuado pela autora não contempla qualquer serviço adicional.
O serviço aqui reclamado foi contratado de forma individualizada, inexistindo qualquer cláusula que condicionasse o parcelamento à prévia contratação de serviços outros.
De toda sorte, e em que pese a tese firmada pela ré, não houve qualquer impugnação ao atendimento ocorrido em 08/03/2023 (senha NW014), quando a autora formalizou a solicitação de cancelamento daquele serviço contratado (“funeral 360 Plus”).
Dessa forma, e ainda que a rescisão contratual pretendia pela autora viesse a acarretar eventual penalidade contratual, deveria a ré ter acatado a solicitação da demandante e interrompido qualquer cobrança referente ao serviço antes mencionado, mormente em se tratando de direito potestativo da consumidora manter-se ou não contratando com a ré.
Diante dessas ponderações, entendo que os pedidos para que a ré cancele o serviço denominado “funeral 360 Plus”, isso com efeitos a partir de 08/03/2023, bem assim que restituía os valores cobrados indevidamente após essa mesma data (08/03/2023), devem ser acolhidos.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, não vislumbro qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora.
A questão discutida nestes autos possui natureza meramente contratual sem a prova de outras e maiores repercussões em sua vida financeira ou de relações e, como tal, deve ser tratada.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a)CONDENARa ré a cancelar o serviço denominado “Funeral 360 Plus”, com efeitos a partir de 08/03/2023, devendo se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao serviço antes mencionado, seja por documento próprio, seja por lançamento nas faturas do serviço energia vinculados à autora, isso no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta sentença no DJEN, sob pena de multa correspondente ao triplo do que for cobrado indevidamente, pago pela autora e comprovado nos autos; e, b) CONDENARa ré a pagar o valor de R$ 164,85 referente às cobrança já comprovadas nos autos (faturas com vencimento entre maio/2023 até setembro/2024 – índex 154482721 / 154482743), bem assim os valores que foram lançados nas faturas de energia e pagos no curso da demanda, até o termo final do prazo acima assinado à ré para se abster de efetuar os descontos (art. 323 do CPC), tudo, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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