TJRJ - 0841164-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 16:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            14/08/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 11:14 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841164-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando a declaração de inexistência da dívida, com a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados em seu contracheque, e a pagar danos morais de R$ 5.000,00.
 
 Afirma a parte autora que, diante dos inúmeros descontos desconhecidos, identificados em seu contracheque, no valor mensal de R$ 260,62, os quais não se recorda de ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré.
 
 Com a inicial (ID 69679303), vieram os documentos de IDs 69679314, 69679315, 69679318, 69679319, 69679321, 69679322, 69679329, 69679337 e 69679338.
 
 Gratuidade de Justiça deferida no ID 76150819.
 
 O réu apresentou contestação no ID 87411272, aduzindo, no mérito, que foram celebrados dois contratos de empréstimo nº 12123689-7, datado em 17 de setembro de 2013, no valor de R$ 6.694,09, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 199,10, e nº 12693174-7, datado em 17 de setembro de 2013, no valor de R$ 2.031,82, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 61,52.
 
 Ambos os valores foram depositados na conta corrente da autora, não havendo que se falar em restituição ou dano moral.
 
 Réplica e manifestação em provas no ID 109970199.
 
 A parte ré se manifestou em provas no ID 103563290.
 
 Decisão de saneamento do feito proferida no ID 142404608, ocasião em que foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, tendo indeferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco, requerida pelo réu.
 
 Nova manifestação do réu, em provas, no ID 142338879, sendo os autos, em seguida, remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATORIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 No mérito, verifico que se trata de relação de consumo, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que decorre de previsão legal.
 
 O réu fez prova da contratação e do depósito dos valores na conta da autora, não tendo ela provado que os descontos ultrapassaram a quantidade de meses contratada, como muito bem destacado na decisão de saneamento do feito.
 
 Competia à autora impugnar os depósitos provados nos autos ou, assumindo-os, informar que houve descumprimento contratual pelo réu, no tocante à extrapolação de meses de cobrança.
 
 Assim não o fez, não sendo possível atribuir responsabilidade ao réu pelas cobranças, como se ilegítimas fossem.
 
 Quanto ao dano moral alegado, entendo-o por não configurado, eis que tal situação, por si só, não é capaz de ofender qualquer direito imaterial do demandante.
 
 Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à demandante, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de dezembro de 2024.
 
 THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2024 09:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/11/2024 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 11:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            16/09/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            08/09/2024 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 23:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/08/2024 11:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            03/03/2024 00:08 Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2024 00:21 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 18:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/09/2023 23:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/07/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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