TJRJ - 0841164-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841164-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando a declaração de inexistência da dívida, com a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados em seu contracheque, e a pagar danos morais de R$ 5.000,00.
Afirma a parte autora que, diante dos inúmeros descontos desconhecidos, identificados em seu contracheque, no valor mensal de R$ 260,62, os quais não se recorda de ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré.
Com a inicial (ID 69679303), vieram os documentos de IDs 69679314, 69679315, 69679318, 69679319, 69679321, 69679322, 69679329, 69679337 e 69679338.
Gratuidade de Justiça deferida no ID 76150819.
O réu apresentou contestação no ID 87411272, aduzindo, no mérito, que foram celebrados dois contratos de empréstimo nº 12123689-7, datado em 17 de setembro de 2013, no valor de R$ 6.694,09, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 199,10, e nº 12693174-7, datado em 17 de setembro de 2013, no valor de R$ 2.031,82, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 61,52.
Ambos os valores foram depositados na conta corrente da autora, não havendo que se falar em restituição ou dano moral.
Réplica e manifestação em provas no ID 109970199.
A parte ré se manifestou em provas no ID 103563290.
Decisão de saneamento do feito proferida no ID 142404608, ocasião em que foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, tendo indeferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco, requerida pelo réu.
Nova manifestação do réu, em provas, no ID 142338879, sendo os autos, em seguida, remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATORIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, verifico que se trata de relação de consumo, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que decorre de previsão legal.
O réu fez prova da contratação e do depósito dos valores na conta da autora, não tendo ela provado que os descontos ultrapassaram a quantidade de meses contratada, como muito bem destacado na decisão de saneamento do feito.
Competia à autora impugnar os depósitos provados nos autos ou, assumindo-os, informar que houve descumprimento contratual pelo réu, no tocante à extrapolação de meses de cobrança.
Assim não o fez, não sendo possível atribuir responsabilidade ao réu pelas cobranças, como se ilegítimas fossem.
Quanto ao dano moral alegado, entendo-o por não configurado, eis que tal situação, por si só, não é capaz de ofender qualquer direito imaterial do demandante.
Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à demandante, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de dezembro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 23:55
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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