TJRJ - 0803737-17.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803737-17.2023.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO TESTEMUNHA: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Às 14h30min do dia 20/08/2025, nesta Comarca de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências, perante MMª.
Juíza de DireitoDrª CRISTINA SODRÉ CHAVES.Realizou-se a audiência designada nestes autos.
Feito o pregão.
Presente a parte autora acompanhada de seu patrono Drº Fernanda Medeiros Lisboa Xavier (OAB/RJ99314).
Presente a preposta da parte ré Luiza da Silva Eccard (CPF: *68.***.*46-59) acompanhada de seu patrono Drº Caio Koenigkam (OAB/ES.19909) Audiência realizada de forma híbrida por meio de plataforma virtual MICROSOFT TEAMS.
Proposta a conciliação a mesma não foi aceita pelas partes.
Em seguida, gravados por meio audiovisual, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Posteriormente, foi colhido o depoimento da seguinte testemunha da parte autora: 1)Rita de Cassia Alves da Silva.A parte ré não arrolou testemunhas.
As partes disseram que não têm outras provas a produzir e requereram apresentação de alegações finais por memoriais.
PELA MM DRª.
JUÍZA, FOI PROFERIDO O SEGUINTEDESPACHO:Defiro o pedido de alegações finais por memoriais e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação.
Intimados os presentes.
A gravação da presente audiência ficará armazenada no PJE-Mídias.
Ao final do ato, as partes visualizaram a presente assentada, nada tendo arguido.
Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes, sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que a presente fosse encerrada, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Presentes os estagiários de Direito: Manoel dos Reis Oliveira, Marcos Vinícius Àvila Souza, Vittoria Ramos Botelho Garcia, Lorran de Oliveira zanata, Raphael Vitipó Souza, Italo Frontelmo Gabri, Vitória Martins de Souza, Esthela Rodrigues Borges, Kaylane Fialho de Oliveira, Livia Procopio Bereta Andrade, Diego Cretton Oliveira, Nícolas Silva Eccard, Rian Damazio Guolart, Isabel Val Pegorim Gonçalves Correa, Alyce Ferreira Castro, Laiz de Oliveira Zanata, Bianca Gomes saverino, Thalia dos Santos Cadeno, Thais das Graças Sanches, Amanda da Silva Vaz Vieira, Isabely Lima Cota, Moises Gabriel da silva Cordeiro e Fabiana Chagas Souza Alves, Alvaro Nascimento Rodrigues Brum.
Segue abaixo o link de acesso à gravação da audiência disponibilizada na plataforma PJe Midias, ficando a ressalva da necessidade de preencher os campos "CPF" e "e-mail" no login da plataforma: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=4eweVCEUWitmLwBTRRLU SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRÉ CHAVES JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803737-17.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO TESTEMUNHA: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Designo o dia 20/08/2025, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), por meio da plataforma Teams.
Intimem-se.
Determino que o rol de testemunhas venha em 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de perda da prova.
Quanto às testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 455, caput, do CPC.
Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua.
Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual.
Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador: https://encurtador.com.br/bpvF0 https://encurtador.com.br/iHT12 Acaso a testemunha resida em outra comarca e não disponha de meios para acessar à sala virtual da audiência designada, deverá o patrono da parte que a arrolou comunicar ao juízo com 30 dias de antecedência, a fim de que seja oficiado ao NUCOOP ([email protected]), solicitando sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício, o que já fica autorizado, independentemente de nova conclusão.
Regras para testemunha participar de forma virtual: Durante uma audiência virtual, a testemunha não pode usar bonés, regatas, óculos de sol ou fazer barulhos; a testemunha deve estar preparada com antecedência; ter uma conexão estável de internet; estar em ambiente silencioso; verificar a bateria do celular; habilitar a câmera e o áudio do dispositivo; desligar o microfone para evitar ruídos; estar vestida adequadamente; ter os documentos em mãos; e resguardar a incomunicabilidade com outras testemunhas.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:41
Outras Decisões
-
30/06/2025 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
24/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803737-17.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS PATRIMONIAIS, entre as partes acima citadas, na qual a parte autora alega , no dia 04 de junho de 2023, a Requerente estava em sua residência quando foi surpreendida por uma invasão de água e muita lama dentro de sua residência, constatando que uma tubulação da Ré havia rompido, levando uma enxurrada de lama e destruição para sua residência e que apesar de a ré ter consertado a tubulação, não fez o menor movimento em ajudar a Requerente.
Em apertada síntese, requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos patrimoniais e morais.
Regularmente citada, a empresa ré argumentou que o rompimento foi ocasionado por ato de terceiro, nesse caso da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua, não tendo ocorrido qualquer falha por parte da Requerida.
Requer, ainda, a improcedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares suscitadas.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Assim, mantenho o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, já que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no §1º do mencionado dispositivo legal.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (i) as circunstâncias do “acidente”; (ii) a responsabilidade civil da ré; e (iii) a caracterização dos danos materiais e morais.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou que não possui outras provas a serem produzidas e a autora requereu a produção de prova testemunhal.
Isso posto: DEFIRO a produção da prova testemunhal, observando-se, desde já, o previsto no caput do art. 455 do CPC; No mais, à MM.
Juíza Titular para inclusão em pauta.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*98-10 (AUTOR).
-
10/04/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
27/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806625-35.2023.8.19.0251
Thiago Medeiros Fonseca
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Gustavo Ximenes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:38
Processo nº 0800881-46.2024.8.19.0050
Sebastiao Jose Baptista Miguel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Antonio Jose Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 20:35
Processo nº 0802721-77.2023.8.19.0066
Hugo Nogueira Pereira dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Wederson Cardoso Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 00:38
Processo nº 0804790-47.2023.8.19.0207
Nanci Trindade Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Raphael Pereira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 18:00
Processo nº 0001641-80.2021.8.19.0002
Condominio Sao Boaventura
Rodnei da Fonseca Santos
Advogado: Marcelo Funes Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2021 00:00