TJRJ - 0805891-25.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805891-25.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO FREITAS DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do empréstimo pela parte autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e o valor constante na negativação - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para as partes esclarecerem se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:24
Outras Decisões
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07/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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