TJRJ - 0800250-15.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800250-15.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA PINHEIRO JUDICE EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - O bloqueio online restou infrutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores. 2 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95. 3 - Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:51
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800250-15.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA PINHEIRO JUDICE EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ressalta-se que o direito da parte autora, na presente ação, foi devidamente reconhecido através da sentença.
O alegado pela parte ré (peça de id 198427760), sem efetivamente comprovar absolutamente nada, não altera este direito reconhecido por força de sentença judicial.
Desta feita, nada a prover sobre a peça de id 198427760.
Devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento do valor devido nos autos, sob pena de execução e penhora online.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:24
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800250-15.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : AUREA PINHEIRO JUDICE EXECUTADO : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 196329858 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Dr(a).
JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798, Dr(a).
DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER - OAB RS39879, Dr(a).
SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:52
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
08/05/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 11:37
Juntada de petição
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20/03/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800250-15.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA PINHEIRO JUDICE RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Ressalto que, à luz das regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), a assinatura lançada no id. 168600207, pela empresa ré, difere das que estão juntadas aos autos nos documentos indexados sob os números 166972069, tendo em vista que os nomes assinados sequer são os mesmos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 166972075).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme desconto comprovado no id 166972075) deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento de id 166972075e id 166972079.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 166972075), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$541,44(quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 168600216 FLS 1.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:54
Outras Decisões
-
31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:58
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:57
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:37
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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